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Definido os integrantes da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos dos Mutirões Processuais Penais

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A Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) tornou pública a Portaria n.° 4471/2024 com a composição da Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos dos Mutirões Processuais Penais do Poder Judiciário do Estado do Acre, no ano de 2024.

A constituição foi definida assim:

Juíza de Direito Cintia Cibele Medeiros, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, representante do DMF/CNJ;
Juiz de Direito Robson Aleixo, na qualidade de titular, e o Juiz de Direito Hugo Torquato, suplente; enquanto representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Acre (GMF);
Juiz de Direito Clóvis Lodi, representante da Vara do Juiz das Garantias;
Juiz de Direito Alex Oivane, representante da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Coger);
Servidores Jessé Drumond e Sean Campos, da Coger;
Servidoras Débora Nogueira e Jhenyffer Andrade, do GMF/TJAC;
Servidor Yuri Bambirra, da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, e a servidora Evelyn Souza, da Vara de Execução de Penas no Regime Fechado.
A íntegra da Portaria está disponível na edição n.° 7.643 do Diário da Justiça (pág. 125), desta quarta-feira, 16.

 

Mutirão Processual Penal

O Mutirão Processual Penal ocorrerá de 1º a 30 de novembro em todo o país. A iniciativa é promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu as diretrizes para o mutirão nos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais do país.

Criado em 2008, os mutirões carcerários, como eram chamados, foram uma política pioneira nascida no âmbito do CNJ com foco no sistema prisional. Nesta edição, há uma nova metodologia, fundamentada em quatro temas:

1) casos listados no Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, que concedeu indulto de Natal para prisões por crimes sem uso de violência ou grave ameaça ou penas de multa;

2) prisões relacionadas à decisão sobre o Recurso Especial n. 635.659, proferida pelo STF, que afastou a natureza penal da infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) sobre o porte de até 40 gramas ou 6 pés de planta de maconha;

3) revisão das prisões preventivas com duração maior que um ano; e

4) revisão de processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que constem como ativos no SEEU, além dos incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional. A maior parte dos casos será pré-identificada pelo CNJ por meio do SEEU, mas algumas hipóteses precisarão de busca ativa por parte dos TJs e TRFs.

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