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POLÍCIA

1ª Câmara Cível do TJAC condena réus ao pagamento de indenização por furto de gado em Porto Acre

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, reformar sentença para condenar três réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do furto de 20 (vinte) vacas no município de Porto Acre.

A decisão, de relatoria do desembargador Lois Arruda, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 30, considerou a responsabilidade civil dos demandados, a comprovação das alegações da parte autora e a culpa in vigilando (termo jurídico utilizado para se referir a falhas no dever de vigiar) do dono do caminhão utilizado no furto e de sua filha, responsável pelo aluguel do veículo.

Entenda o caso

De acordo com o apelante, o pedido foi negado pelo Juízo originário, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar o prejuízo material sofrido. A sentença também teria declarado a ilegitimidade passiva de dois réus no processo – uma mulher que teria realizado as tratativas com o motorista do caminhão utilizado para furtar as reses e seu genitor, o proprietário do veículo pela sua culpa in vigilando.

Dessa forma, o autor do processo buscou a reforma da sentença junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a condenação do demandado, bem como a declaração da legitimidade dos demais réus para responder solidariamente pelos danos causados ao seu patrimônio e à sua imagem e honra, sustentando, entre outros, que houve cerceamento no direito de defesa no julgamento da causa.

Decisão

Ao analisar o recurso, o desembargador relator rejeitou a alegação de cerceamento na defesa, registrando que não há que se falar em restrição indevida de direitos “quando a parte é regularmente intimada para especificar provas, arrola testemunha e, em audiência, opta por dispensá-la”.

O relator também entendeu que as provas juntadas aos autos do processo, entre elas o inquérito policial, contam com “depoimentos e dados suficientes a comprovar o dano material sofrido pelo apelante”, incidindo, no caso, a culpa in vigilando do dono do caminhão utilizado no furto e de sua filha, que seria responsável pelo aluguel do veículo a terceiros.

Nesse mesmo sentido, o desembargador relator destacou que o conteúdo probatório também é hábil para comprovar o dano moral experimentado pelo apelante, que teria passado por aflição psíquica passível de indenização, “pois experimentou abalo psicológico decorrente de situação que lhe causou grande sofrimento e transtorno, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial”.

Por fim, o relator votou pela reforma da sentença para condenar os três réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da quantia equivalente a 20 vacas não enxertadas, a título de reparação pela lesão ao patrimônio do apelante, no que foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC.

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