GERAL
Ministros do STF derrubam lei do acre que fixa critério de antiguidade de magistrado
O plenário do STF julgou inconstitucional lei do Acre que estabelecia regras para aferição da antiguidade de magistrados. Segundo o Supremo, jurisprudência a Corte já se manifestou pela impossibilidade de leis estaduais fixarem critérios diversos dos previstos na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, como o caso.
Foi fixada tese sobre o tema:
“É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.”
O caso
Trata-se de ADIn contra lei estadual do Acre que trata sobre critério de aferição da antiguidade de magistrados do citado ente federativo. Segundo a PGR, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais do regime da magistratura nacional.
Confira-se o teor do dispositivo impugnado:
“Art. 67. A antiguidade dos magistrados será apurada, sucessivamente: (.) V – pelo tempo de serviço público efetivo;.”
Voto condutor
No voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu pela inconstitucionalidade da norma. S. Exa. destacou que o Supremo já fixou entendimento de que o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela LOMAN, dessa forma, “não há como afirmar que tal matéria estaria submetida à autonomia federativa ou dos Tribunais”.
Nesse sentido, pontuou que como o constituinte originário entendeu por bem determinar o tratamento uniforme do regime funcional da magistratura por lei complementar de caráter nacional, “a autonomia conferida aos Tribunais é limitada pelo Estatuto da Magistratura“. Assim, em seu entendimento, o tratamento para aferição da antiguidade do magistrado deve partir da legislação nacional.
“Esta Corte já se manifestou pela impossibilidade de lei estaduais fixarem critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”
Quanto a modulação dos efeitos, o relator entendeu que a declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos ex nunc, mantidos os atos praticados com base na contagem do tempo de antiguidade na forma da lei estadual até a publicação da ata de julgamento deste processo.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
Processo: 6.762
Leia a íntegra do voto do relator.
[Fonte: migalhas]