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POLÍTICA

Justiça extingue ação judicial do PT contra Gladson e Mailza, a quem acusaram por abuso de poder na campanha

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Nas eleições de 2022, a diretoria regional do Partido dos Trabalhadores (PT), em nome do presidente da agremiação no Acre, Cesário Campelo Braga, solicitou da Justiça uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor do governador reeleito Gladson Cameli e da vice-governadora Mailza Gomes. Porém, o desembargador Laudivon Nogueira do Tribunal de Justiça resolveu extinguir a ação.

Segundo narra a inicial do processo, “durante a campanha foram praticados atos vedados pela legislação eleitoral e que configuram uso indevido dos meios de comunicação social, abuso de poder político e econômico”, pelos
investigados, os quais teriam incorrido nas ações proibidas pelo art. 73, incisos III, VI, alínea b, da Lei n.
9.504/97″.

O PT buscava a cassação dos diplomas dos investigados, com a consequente aplicação de multa e declaração de inelegibilidade destes. “Em sede de contestação, a investigada Mailza Assis da Silva alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, afirma a inocorrência de todos os ilícitos inicialmente apontados (ID
4491484)”, detalha.

Nogueira destacou que o investigado Gladson de Lima Cameli, por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa do partido representante, que integra a federação partidária, bem assim a impossibilidade de emenda à inicial em razão de decadência.

Para a extinção da ação, o desembargador diz que, no mérito, igualmente aponta a não ocorrência dos fatos tidos por ilícitos (ID 4491663). “Instado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, o autor afirma que “o rol de legitimados do artigo 22 da LC 64/90 é taxativo e não foi alterado com a edição da Lei 14.208/2021 que criou as Federações Partidárias. Com efeito, o artigo 22 continua a ter como únicos legitimados a propor a AIJE os partidos políticos”. Requer, “caso se reconheça a ilegitimidade do partido político para, isoladamente, propor a presente AIJE”, que “seja oportunizada a habilitação dos demais integrantes da federação
partidária, ou desta como um todo, de modo a regularizar o polo ativo e com isso viabilizar o prosseguimento do feito com a devida entrega da prestação jurisdicional“ (ID 4495282)”.

A justiça diz aí d que “os partidos políticos, dentro da autonomia que lhes é conferida, podem integrar federações e formar coligações, nos termos da Lei n. 9.504/97. E, a partir do momento em que optam por esta forma de constituição, passam a ter por limitada a prerrogativa de propor ações eleitorais de maneira isolada, conforme se extrai de nossa estrutura legislativa”.

Tem-se, ainda, que o referido partido integra, juntamente com o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), a Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil) – dados de constituição disponíveis em ainda que se tratasse de partido que concorresse isoladamente no pleito, incumbiria ao seu órgão de direção nacional, nas eleições presidenciais, ajuizar ações originárias perante o Tribunal Superior Eleitoral, o que é decorrência de sua prerrogativa para definir a estratégia jurídica da agremiação. Precedente.

“O critério de delimitação de interesse processual das diversas esferas partidárias pela circunscrição do pleito prestigia a racionalidade e a celeridade processuais. Isso porque, caso não adotado, existiriam, nas Eleições 2022, milhares de diretórios e comissões provisórias, situados nos estados e municípios brasileiros, previamente habilitados a ajuizar ações contra os candidatos à Presidência, o que comprometeria até mesmo a necessária centralização estratégica do diretório nacional”, aponta o magistrado.

Laudivon encerrou dizendo que “falece legitimidade e interesse processual” ao autor, órgão municipal de partido político que integra a federação que concorreu coligada nas Eleições 2022, para propor AIJE para apuração de fatos relativos à eleição presidencial”.

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