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Atividade nuclear no Acre: Augusto Aras consegue provar inconstitucionalidade de Lei estadual

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Por Wanglézio Braga / Foto: Reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Acre sobre atividades nucleares. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N° 6904 foi protocolada no mês de junho de 2021, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras e a relatoria da matéria no STF ficou a cargo do ministro Gilmar Mendes.

O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento e embasou tais decretos federais para considerar inconstitucional a lei acreana.

Segundo despacho do ministro Gilmar Mendes, o STF considerou que somente “a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares”.

Mendes citou “que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso” e relembrou que “Antes de 1988, a construção e a operação de usinas nucleoelétricas podiam ser autorizadas por decreto”.

A lei acreana regulamentava que o licenciamento para “a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana” à autorização da Assembleia Legislativa do Acre (ALEAC).

Em determinado trecho, o dispositivo exigia “edição de lei específica para definir critérios de instalação de equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica”.

“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas”, informa trecho do despacho do STF.

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