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Brasileia: passageiro garante indenização por danos morais devido a cancelamento de voo

Sentença levou em consideração o ato ilícito praticado pela agência ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia garantiu indenização a um passageiro por cancelamento do bilhete aéreo. Ele foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 156).

Ao ajuizar a ação, o passageiro alegou ter adquirido bilhete aéreo em uma agência de viagem com um dos trechos Maringá-Rio Branco com embarque previsto para às 05:10, porém, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo desse horário não existia mais, situação que, após muito insistir, a reclamada o colocou em outro voo, às 06:40.

As reclamadas, agência de viagem e a companhia aérea, em sede de contestação, informaram ilegitimidade passiva para figurarem no polo da demanda. A agência de viagem alegou que a responsabilidade pelo atraso do voo pertence à empresa aérea, e a empresa aérea devolve a responsabilidade, alegando que a agência deixou de informar a mudança do voo.

“As reclamadas não comprovaram a prévia comunicação da readequação da malha aérea, a companhia aérea limitou-se apenas a dizer que o voo precisou ser cancelado, sendo a parte autora acomodada em voo subsequente, em horário posterior, sem que houvesse qualquer transtorno. Dessa forma, configurada a má prestação do serviço, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte de reparar o dano moral que deu ensejo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.

Ao julgar procedente em parte o pedido inicial, o magistrado condenou a agência a reparar o passageiro a título de danos morais considerando o ato ilícito praticado ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo, o que ocasionou a chegada na cidade de Rio Branco somente às 21h10, ao invés de 10h55.

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