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Concessionária é condenada por atraso na ligação de energia em imóvel rural de Acrelândia

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço em imóvel situado na zona rural do município de Acrelândia. O consumidor será indenizado em R$ 4 mil por danos morais, em virtude da demora excessiva na ligação do serviço.
De acordo com os autos, o consumidor solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural em 2023, quando foi gerada uma ordem de serviço e um protocolo de atendimento, para o aguardo da ligação. No entanto, ao reiterar o pedido em 2024, o serviço ainda não havia sido efetivado. Embora a unidade consumidora estivesse localizada em área provida de rede elétrica e com vizinhos regularmente atendidos, o consumidor permaneceu sem o serviço essencial de energia elétrica por período superior ao razoável, o que foi considerado falha grave na prestação do serviço, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a concessionária de energia elétrica sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento teria ocorrido dentro dos prazos regulatórios previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Alegou, ainda, que o primeiro pedido administrativo estaria acompanhado de irregularidade documental e que, no segundo requerimento, haveria a necessidade de execução de obras de extensão de rede, circunstância que justificaria prazo maior para a ligação.
A concessionária também defendeu a inexistência de dano moral indenizável, requereu a revogação da tutela de urgência, por suposta perda do objeto, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o afastamento da multa cominatória fixada.
O relator, juiz de direito Clóvis de Souza Lodi, manteve a condenação da concessionária de energia elétrica em razão da falha na prestação do serviço ao consumidor. “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na ligação de unidade consumidora localizada em área rural, sobretudo quando não comprovada a necessidade de obra de extensão de rede e ultrapassado o prazo previsto na regulamentação da Aneel para a execução do serviço, sendo legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer”, afirma o magistrado na decisão.
O colegiado manteve a condenação, reconhecendo que a demora injustificada na prestação de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o serviço somente foi prestado após o deferimento da tutela de urgência.
A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição nº 7.491 do Diário da Justiça Eletrônico, página 8, desta segunda-feira, 19.
Processo nº 19.0700401-62.2025.8.01.0006










