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POLÍTICA

Corrida pelo voto: Candidatos a prefeito e a vereador já podem fazer campanha eleitoral de hoje até dia 05 de outubro; veja o que é permitido ou não

Publicado

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Alessandro Silva

Desde as zero hora da noite desta sexta-feira, 16, a campanha eleitoral já foi liberada. Na corrida pelo voto, os candidatos e suas equipes aguardaram ansiosos a meia noite, para iniciar a divulgação da identidade visual da campanha, com número de urna do candidato e até o jingle que irão embalar as candidaturas de norte a sul do país.

Mas o que pode e o que não pode no período de campanha eleitoral e como denunciar casos de infrações.

Atos públicos e material de campanha
O que pode:

* Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, até as 22h do dia 5 de outubro;
* Realização, até o dia 4 de outubro, de divulgação paga na imprensa escrita e reprodução, na internet, do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
* Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais, das casas de saúde, das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
* Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
* Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos;
* Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

O que não pode:

* Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
* Derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
* Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos de ônibus e outros equipamentos urbanos;
* Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;
* Realizar enquetes sobre o processo eleitoral;
* Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
* Veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).

Campanha na internet

O que pode:

* Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, federações, coligações, candidaturas e seus representantes;
* Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidades das candidatas e dos candidatos;
* Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
* Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.

O que não pode:

* Realizar disparo em massa de mensagens;
* Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
* Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou de outra pessoa real com eleitores;
* Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake);
* Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
* Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
* Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
* Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
* Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Canais de denúncia

Caso as normas do TSE não sejam cumpridas, os cidadãos podem denunciar irregularidades na Justiça Eleitoral por meio do aplicativo Pardal, disponível para celulares com sistema operacional Android ou iOS.

O tribunal também dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nestas eleições de 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491. Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).

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