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Ex-presidente do Sindicato, Adriano Marques, escreve: STF e a decisão sobre o porte de arma dos Policiais Penais

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Nesta quarta-feira (12/04) recebi várias ligações, e-mails, sobre a polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal- STF, relacionada ao porte de arma de fogo dos policiais penais do Estado de Rondônia e amplamente divulgada em diversos meios de comunicação:

’’ … Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e conheceu da presente ação direta para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230, de 28 de outubro de 2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775, de 11 de junho de 2012, ambas do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. …’’

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, é a principal legislação que regula o porte de arma de fogo no Brasil. De acordo com a lei, o porte é restrito a categorias específicas de profissionais da área de segurança pública, como policiais federais, militares, civis e penais. No entanto, os policiais penais, antes conhecidos como agentes penitenciários, também estão autorizados a portar arma de fogo fora do serviço, desde que preencham os requisitos estabelecidos na legislação:

“… Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno…”

Entre os requisitos previstos na Lei 10.826/03, para que os policiais penais possam portar arma de fogo fora do serviço, estão a comprovação de capacidade técnica, aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da dedicação integral, subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno e, por último, autorização expressa do órgão competente da instituição a que o policial penal está vinculado.

O porte de arma de fogo, insere-se no âmbito do Direito Penal e, portanto, os requisitos para sua obtenção inserem-se no âmbito da competência da União. Nessa esteira, a Lei nº 10.826/2003, no que tange ao porte de armas para as diferentes carreiras que menciona em seu artigo 6º, tem natureza de norma geral, não podendo impor aos Estados-membros o modo de reger e estruturar suas carreiras estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.

Porém, caso optem por armar aquelas categorias de servidores deverão fazê-lo nos termos da regulamentação federal. Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual ou nacional, o porte e uso de armas de fogo pelos policiais penais, dentro ou fora de serviço desde que, para tanto, deverão observar as regras estabelecidas pela União.

A decisão do STF, não poderá afetar o porte de arma dos policiais penais cujo os Estados membros regulamentaram o tema seguindo os requisitos da legislação federal em vigor.

Adriano Marques é Comissário de Polícia da Polícia Penal no Estado do Acre, bacharel em Direito, pós-graduado em inteligência policial, direito penal e segurança pública.

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