O MPAC já havia instaurado um procedimento administrativo para apurar denúncias sobre a inobservância da legislação estadual. No curso do procedimento, a Promotoria expediu recomendação ao Município para que adotasse medidas efetivas de fiscalização e coibisse a soltura de fogos com estampido.
Embora o ente municipal tenha informado que cumpriria a norma, em 14 de dezembro de 2025 foi promovido evento oficial de abertura das festividades de fim de ano com queima de fogos sonoros, em afronta direta à lei e à recomendação ministerial.
Além disso, a Promotoria recebeu diversas reclamações de pais e responsáveis por crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de protetores de animais, idosos e pessoas com condições de saúde sensíveis, relatando prejuízos físicos e psicológicos causados pelos estampidos.
Diante da proximidade do Réveillon e do risco de repetição da conduta, o MPAC ingressou com a ação para assegurar a proteção de direitos fundamentais e prevenir novos danos. A ação é de autoria do promotor de Justiça Lucas Bruno Iwakami.
Ao analisar o pedido, o Judiciário reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando que a queima de fogos com estampido em evento oficial é fato notório no município e viola a legislação vigente, bem como princípios constitucionais como a legalidade, a moralidade administrativa, a proteção à saúde, às pessoas com deficiência e ao meio ambiente.
Na decisão, o juízo determinou que Município se abstenha imediatamente de utilizar, promover, autorizar ou permitir fogos de artifício com estampido em quaisquer eventos públicos municipais, enquanto vigente a Lei Estadual nº 3.939/2022, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Também foi estabelecido prazo de cinco dias para que o Município apresente cronograma detalhado de fiscalização e promova, em até 72 horas, campanha informativa ampla à população sobre a proibição legal e os impactos dos estampidos em pessoas com TEA, idosos e animais.
Marcelina Freire – Agência de Notícias do MPAC














