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MPF busca tombamento definitivo de bens do patrimônio histórico e cultural de Rondônia

Publicado

em

Tião Maia

O Ministério Público Federal (MPF) em Rondônia quer o tombamento definitivo de bens do patrimônio histórico do Estado e a Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer do Estado (Sejucel) tem 45 dias para comprovar se instaurou procedimentos administrativos para o tombamento. Há uma lista de bens do patrimônio histórico-cultural que precisam ter tombamento definitivo e que estão sob risco de destruição e outras formas de banimento.
Os bens listados são: os sítios arqueológicos do Estado; a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré com todo o seu acervo; o Real Forte do Príncipe da Beira; os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon; o local da antiga cidade de Santo Antônio do Alto Madeira; o Cemitério da Candelária; o Cemitério dos Inocentes; o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas; e o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho.
Na requisição enviada à Sejucel, o procurador da República Gabriel de Amorim ressalta que as informações disponíveis até o momento demonstram a ausência de tombamento definitivo. O procurador esclarece que, embora a Constituição do Estado de Rondônia declare o tombamento da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e de outros bens, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal entende que o tombamento realizado pelo Poder Legislativo possui caráter provisório, com o intuito de incentivar o pr0ocedimento administrativo que deve ser concluído posteriormente pelo Poder Executivo.
O entendimento é aplicado no caso dos bens públicos tombados pela Constituição do Estado de Rondônia. Portanto, a Sejucel deve promover a instauração de procedimentos administrativos, procedendo com a notificação da União, proprietária dos bens.
A Sejucel deve informar em até 20 dias se vai acatar a requisição feita pelo MPF e encaminhar informações acerca das medidas que serão tomadas para o tombamento definitivo do Patrimônio Histórico elencado na Constituição do Estado de Rondônia. O poder de requisição do MPF está previsto tanto na Constituição da República, quanto na legislação infraconstitucional e seu descumprimento pode implicar em responsabilização dos envolvidos.

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