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Gestão Pública e Negócio

Nosso colunista, especialista em licitação, responde a seguinte pergunta: “E agora? Eleição! Posso licitar?”

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E AGORA? ELEIÇÃO! POSSO LICITAR?

*Sender Sil

Chegamos enfim a metade do ano de 2024. E como de costume nos anos pares temos Eleições, neste caso específico Municipal. Em cada canto da cidade ou quando ligamos o rádio ou ainda no cafezinho da padaria ouvimos as pessoas comentando e principalmente: fazendo suas apostas.

Mas o que isso ter a haver com Licitação?

Neste período, muitos gestores públicos e operadores de licitações públicas, questionam-se sobre a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios e contratações em ano de eleição. Esta preocupação se deve com o fato de que não pode haver mitigação ao princípio da impessoalidade na administração pública (art. 37 § 1º da CF), ainda que de maneira involuntária, ou que, de alguma forma, os recursos públicos possam ser empregados com o escopo de beneficiar um projeto eleitoral específico.

As licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição, já que é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral.

A lei nº 9.504/1997 que institui as normas para as Eleições, estabelece preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em seu favor. O art. 73 da referida Lei elenca, taxativamente, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, dentre as quais se destacam as seguintes:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Veja que não há vedação de licitação em ano eleitoral; porém os agentes públicos, estão proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.

É importante ressaltar também a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Veja que a legislação determina é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.

Então, você candidato, fique atento.
Você, cidadão, fique de olho.
Recurso para fins de procedimento licitatório tem destinação certa e não é recurso de fundo eleitoral!

Sender Sil
Especialista em Licitação
Instagram: @agente.licita

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