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POLÍCIA

Treinador de futebol que ameaçou alunos para manter relações sexuais é condenado pela Justiça em Sena Madureira

Para juiz de Direito que julgou o caso, crime de estupro de vulnerável restou comprovado; vítimas participavam de time esportivo treinado pelo denunciado

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O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou um homem a 16 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra alunos de um time esportivo local. 

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o delito restou devidamente comprovado após a instrução do processo, bem como sua autoria, impondo-se a condenação do réu.

Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), as vítimas seriam dois alunos de um time treinado pelo réu. Os crimes teriam sido praticados na casa do ofensor e também no próprio ambiente de treinamento, mediante ameaça verbal do denunciado de retirar as vítimas do time esportivo.

A defesa do denunciado, por sua vez, teria alegado que os atos foram consentidos pelos adolescentes, requerendo, dessa forma, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de violência sexual mediante fraude (cuja pena, em tese, não seria tão gravosa).

Ao analisar a denúncia, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que houve, nos autos do processo, a comprovação da materialidade (ou seja, há provas da real ocorrência do crime) e de sua autoria, rejeitando a desclassificação para o delito de violência sexual, como pretendido pela defesa.

“Inviável a desclassificação do delito (…), haja vista que, para a configuração do crime de violência sexual mediante fraude, necessário que o agente se utilize de meio ardil que leve a vítima ao engano, de forma a viciar o consentimento do ato sexual, o que denoto não ser o caso”, registrou o magistrado na sentença.

Fábio Farias também assinalou que, no ato sexual ou libidinoso praticado com menor de 14 anos, é irrelevante o consentimento para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar, portanto, em concordância das vítimas em relação às práticas sexuais.

A pena foi fixada em 16 anos de prisão, em regime inicial fechado, considerando-se o concurso de crimes (ou seja, a prática, por meio de uma ou mais condutas, de dois ou mais delitos). O réu também teve negado o direito de apelar em liberdade, por se tratar de crime hediondo cometido contra vítima adolescente.

Sobre o crime de estupro de vulnerável

O Código Penal brasileiro define o crime de estupro de vulnerável como aquele praticado contra criança ou adolescente com até 14 anos de idade, no qual a violência é presumida, seja pela falta de discernimento da vítima sobre as consequências do ato sexual, seja por enfermidade mental ou qualquer outra condição incapacitante para esboçar reação.

A lei prevê pena de 8 a 15 anos de prisão, a qual pode ser aumentada para até 30 anos de reclusão, dependendo das circunstâncias e consequências do crime (se da conduta resulta lesão de natureza grave ou a morte da vítima, por exemplo). A prática também é considerada, pela legislação penal em vigor, como crime hediondo (monstruoso, devendo ser punido com maior vigor, portanto).

[Ascom/TJAC]

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