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EDUCAÇÃO

Editora publica artigo científico do aluno Johny Woster Barros, filho do vereador e pastor Arnaldo Barros, do 9° período de Direito da Uninorte

Publicado

em

OS PREJUÍZOS CAUSADOS AS CRIANÇAS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL

Johny Woster dos Santos Barros[1]

João Paulo de Sousa Oliveira[2]

BARROS, Johny Woster dos Santos. OS PREJUÍZOS CAUSADOS AS CRIANÇAS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL. 18 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso de graduação em Direito-Centro Universitário UNINORTE, Rio Branco, 2023.

RESUMO

A alienação parental por muito tempo não foi observada com a devida preocupação, não possuindo medidas cabíveis para conter tal prática, vários problemas acabavam sendo gerados entre a prole e os seus genitores. A mente de uma criança é facilmente corrompida, e como efeito, ela acaba perdendo afeto pelo outro genitor, perdendo assim os laços afetivos e muitas das vezes ela não deseja mais vê-lo(a). Após observações, foi constatado que a alienação parental acarreta significativas mudanças na vida do menor, podendo resultar em consequências judiciais, ainda que tenha pena restritiva de liberdade, poderão ocorrer outras sanções. A presente pesquisa objetiva explicar os danos causados através dessa prática criminosa, por meio da conceituação de importantes temas do Direito da Família, como a filiação no direito brasileiro, o abandono afetivo, entre outros. A metodologia utilizada no presente trabalho é totalmente bibliográfica. Por fim, foi possível observar que um dos maiores prejuízos causados a criança é o desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental, um transtorno desenvolvido principalmente por crianças que são alienadas.

Palavras-chave: Alienação Parental. Afeto. Família.

INTRODUÇÃO

A extensão do direito de família é de tamanho inimaginável. Entretanto, a presente pesquisa se prende ao tema da Alienação Parental e seus efeitos negativos que podem surgir no emocional e psicológicos das crianças que enfrentam esse problema familiar. A prática desse crime consiste na indução de uma criança, seja pelo pai/mãe, avós ou qualquer adulto que possua a guarda do menor, criando uma falsa reputação ao outro genitor da criança. Mas não se resume somente a isso, fatores como dificultar o contato da criança com o outro pai, prejudicar o exercício da autoridade parental, mudar o domicílio para local distante com a finalidade apenas de afastar a criança ou o adolescente do outro pai, também são práticas corriqueiras que configuram o crime de alienação parental.

Apesar do tema ser bastante extenso, busca-se apresentar neste trabalho conceitos importantes como família, princípio do afeto, abandono afetivo, entre outros. A problemática que cerca esta pesquisa é quais são os problemas emocionais e psicológicos identificados na criança que sofre a prática da alienação parental? Após a finalização da leitura, espera-se que os leitores possam compreender de forma clara a respeito deste crime.

Como objetivo geral, essa pesquisa pretende responder o questionamento supramencionado, a caracterização negativa que o exercício da alienação parental causa na vida dos filhos. Acessoriamente ou de forma específica, também busca-se também falar sobre a responsabilidade civil dos pais diante desses infortúnios acontecimentos de alienação.

Dividindo-se em três capítulos, a pesquisa em seu primeiro momento, buscar trazer a conceituação de família e consequentemente falar sobre os frutos da união que são os filhos. Já o segundo capítulo, pretende abordar os casos em que a família em sua plenitude não consegue manter-se unida, chegando à separação e aos problemas causados por ela, como o caso do abandono afetivo. Por fim, o terceiro capítulo, traz a alienação parental e suas consequências psicológicas na vida das crianças e adolescentes.

Usando autores como Aurea Pimentel Pereira, Belmiro Pedro Welter, Richard Alan Gardner, entre outros, a pesquisa é de caráter bibliográfico, utilizando livros, sites, revistas, artigos já publicados a respeito do tema. Tudo isso para fundamentar com total clareza o presente trabalho de conclusão de curso.

1 FAMÍLIA E OS FRUTOS DA UNIÃO

O Direito de Família é uma área do Direito Civil que está relacionada às entidades familiares, suas relações e consequentemente seus deveres e direitos. Dentro deste âmbito, pode-se encontrar assuntos como casamento, divórcio, união estável, filhos, pensão alimentícia, bens familiares, guarda e entre outros temas.

Todos esses temas relacionados à família estão essencialmente ligados em sua essência ao Código Civil, e ainda encontram amparo em legislação própria, estando inseridos no ordenamento jurídico pátrio e, consequentemente subordinados a Constituição Federal.

A respeito do conceito de família, atualmente ele carrega consigo um leque de espécies de união, a exemplo, família matrimonial, família informal, família monoparental, família anaparental, entre outras, nas quais todas são consideradas família, entretanto, há um tempo atrás, essas espécies de união não poderiam ser definidas como família. Esses novos modelos ganharam forma através de entendimentos jurisprudenciais e das transformações da sociedade e suas relações, incluindo a própria Constituição Federal, a exemplo, a Resolução nº 175/13 do CNJ, reconhecendo a união homoafetiva como família.

A nomenclatura família possui sua origem na Antiga Roma, seguindo um caminho entre a selvageria e a civilização, como diz Morgan :

As partes da família humana existiram num estado de selvageria, outras partes em um estado de barbárie, e outras, ainda, no estado de civilização, por isso a história tende à conclusão de que a humanidade teve início na base da escala e seguiu um caminho ascendente, desde a selvageria até a civilização, através de acumulações de conhecimento e experimentos, invenções e descobertas (MORGAN, 1877, p. 49).

Dessa maneira, afirma ENGELS (2006, p. 60) que:

A expressão “família” nem sempre foi a dos dias atuais, pois em sua origem, entre os romanos, não se aplicava sequer ao casal de cônjuges e aos seus filhos, mas apenas aos escravos. “Famulus” significa escravo doméstico e família era o conjunto de escravos pertencentes ao mesmo homem.

A entidade familiar em Roma era constituída por um conjunto de pessoas, bens e outras coisas que estavam totalmente subordinadas a um chefe, que era sempre representado pela figura de um homem. A organização social desses povos primitivos era compreendida como a família patriarcal, em que esta juntava todos os seus membros em função do culto religioso, para fins políticos e econômicos.

Segundo Aurea Pimentel Pereira, a estrutura familiar pode ser entendida como:

Sob a auctoritas do pater famílias, que, como anota Rui Barbosa, era o sacerdote, o senhor e o magistrado, estavam, portanto, os membros da primitiva família romana (esposa, filhos, escravos) sobre os quais o pater exercia os poderes espiritual e temporal, à época unificados. No exercício do poder temporal, o pater julgava os próprios membros da família, sobre os quais tinha poder de vida e de morte (jus vitae et necis), agindo, em tais ocasiões, como verdadeiro magistrado. Como sacerdote, submetia o pater os membros da família à religião que elegia. (PEREIRA, 1991. p. 23)

Em frente a essas evoluções da sociedade e sua cultura, a definição de família sofreu várias modificações, aos poucos passou a se adaptar as novas ideologias da sociedade, pois juntamente com essa transformação, o ordenamento jurídico também passou a se adequar para poder atender as demandas sociais atuais, com a família tradicional formada por meio casamento pode ser formada por outras maneiras, a exemplo: união estável (art. 226, § 3º CF) e a família monoparental (art. 226, § 4º CF). Logo observa-se que a família em sua estrutura e conceituação passou por uma diversidade de modificações e abrangências.

  1. A FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

De acordo com o Código Civil, art. 1.596, os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, isto quer dizer que não há diferença entre os filhos que compõem uma família, não importando se são filhos biológicos ou adotivos, sendo proibido qualquer discriminação em relação a estas filiações.

Mas nem sempre foi desta maneira, a filiação no direito brasileiro não poderia ficar de fora das mudanças que ocorrem constantemente no instituto da adoção e do registro do filho afetivo.

A Constituição Federal do ano de 1988, destaca que tem como prioridade o bem-estar dos envolvidos e buscar o reconhecimento às famílias consolidadas por afetividade, nos permitindo o entendimento de que a família não precisa ser somente a de laço sanguíneo, mas também aquela que é criada pelo vínculo afetivo.

Sendo que ambas as formas de constituírem essa família têm suma importância não estando permitido menosprezar nenhum dos dois vínculos, já que as mesmas têm como prioridade o bem-estar, amor, carinho, respeito, cuidados, educação e lógico a obrigação de direitos, como também deveres a serem cumpridos.

No passado, como já dito, prevalecia um antigo paradigma da legalidade, onde era reconhecida como família legítima, a família matrimonial, sendo apenas reconhecidos como filhos legítimos os filhos oriundos desse relacionamento matrimonial.

Todos esses paradigmas relacionados a essa realidade que o nosso legislador os empunha foram cedendo espaço há um novo paradigma, o da afetividade. Esse afeto não é aquele relacionado há um sentimento, afeto, nesse caso, é um valor jurídico, que pode ser exteriorizado, podendo ser comprovado através da análise da conduta desses atos representativos dessas relações afetivas.

A exemplo, esse afeto pode ser aferido através do cuidado que os membros dessa família têm uns para com os outros. O cuidado ele pode ser observado por meio da convivência, o afeto também pode ser visualizado através dessa continuidade dessa relação afetiva, por meio da manutenção do cuidado e da convivência, poderia ser percebido pela sociedade, por meio da publicidade ou ostensividade. De acordo com Belmiro Pedro Welter:

A filiação socioafetiva compreende a relação jurídica de afeto, como o de criação, quando comprovado o estado de filho afetivo (posse do estado de filho), a adoção judicial, o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade e a conhecida “adoção à brasileira. (WELTER, 2003, p. 148)

Logo, observa-se que a filiação se dá por diversas maneiras, não somente através da via biológica. Chegando a esse ponto, já se tem uma noção de família e filhos, agora para alcançar-se o objetivo principal do presente trabalho que é a temática abandono afetivo, é interessante falar um pouco sobre a dissolução da família.

  1. O PRINCÍPIO DO AFETO

No passado, como já dito, prevalecia um antigo paradigma da legalidade, onde era reconhecida como família legítima, a família matrimonial, sendo apenas reconhecidos como filhos legítimos os filhos oriundos desse relacionamento matrimonial.

Todos esses paradigmas relacionados a essa realidade que o nosso legislador os empunha foram cedendo espaço há um novo paradigma, o da afetividade. Esse afeto não é aquele relacionado há um sentimento, afeto, nesse caso, é um valor jurídico, que pode ser exteriorizado, podendo ser comprovado através da análise da conduta desses atos representativos dessas relações afetivas. Como afirma Maria Berenice Dias, o afeto surge como um novo olhar do legislador, da doutrina e da jurisprudência, se consolidando como um direito fundamental (DIAS, 2007).

A exemplo, esse afeto pode ser aferido através do cuidado que os membros dessa família têm uns para com os outros. O cuidado pode ser observado por meio da convivência, o afeto também pode ser visualizado através dessa continuidade dessa relação afetiva, por meio da manutenção do cuidado e da convivência, poderia ser percebido pela sociedade, por meio da publicidade ou ostensividade.

É possível perceber que esses pontos falados, cuidado, convivência, continuidade, publicidade, são pontos que podem ser observados uma simples relação de amizade, entre tanto o que faz o afeto ter valor jurídico, é quando a intenção de constituir família, em que essas pessoas se intitulam como família, e se consideram partes de uma. Com isso o afeto torna-se um elemento embrionário da estruturação familiar. Atualmente os tribunais do Brasil a cada dia estão usando mais ainda o princípio da afetividade para embasar suas decisões, como pode-se observar nessa apelação, que concedeu não concedeu paternidade para o apelante, pois, não reconheceu o vínculo afetivo:

EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE – AFETIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. – Provada a ausência de liame biológico, importante aferir se há vínculo social e afetivo capaz de justificar o reconhecimento do estado de parentesco na linha reta de primeiro grau, entre as partes – A afetividade tem valor jurídico para o Direito de Família, porém não tem o status de princípio constitucional ou standard – Ausente a constatação do vínculo emocional e afetivo inerente às relações de filiação legal, não há como se reconhecer a paternidade socioafetiva, muito menos post mortem.

(TJ-MG – AC: XXXXX70149989001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 07/10/2019)

Os princípios são de suma importância para o direito em um todo, grandes e ilustres autores versão sobre princípios e regras, tendo os princípios características únicas que os fazem permanecer intactos ao tempo mesmo que não prevaleçam sendo um valor normativo de peso no cenário jurídico.

Acerca dos princípios e regras, enquanto as regras impõem resultados, os princípios atuam na orientação do sentido de uma decisão. Quando se chega a um resultado contrário ao apontado pela regra é porque ela foi mudada ou abandonada; já os princípios, ainda que não prevaleçam, sobrevivem intactos.

Um determinado princípio pode prevalecer em alguns casos e ser preterido em outros, o que não significa sua exclusão. Assim como os aplicadores do Direito devem seguir uma regra considerada obrigatória, “também devem decidir conforme os princípios considerados de maior peso, ainda que existam outros, de peso menor, apontado em sentido contrário.

O princípio do afeto é devidamente constituído por valores comuns e notórios no nosso dia a dia tais como: o companheirismo, o amor, a gratidão, o apego, a boa convivência e entre inúmeros outros fatores que colaboram para que esses sentimentos sejam recíprocos. Ele está previsto em nossa Constituição Federal de 1988 nos artigos seguintes:

Art.226 § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 1988).

Por mais que não seja possível constata de forma expressa o afeto no ordenamento jurídico, encontramos algumas disposições que estão positivadas ao ordenamento. O afeto estar devidamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o princípio da solidariedade. Em relação ao direito de família o afeto assumi papel fundamental de acordo com as relações criadas a partir do princípio afetivo.

Os princípios têm valor de norma no Direito, criando-se assim a possibilidade de existir uma relação jurídica no registro dos pais e filhos afetivos, pois este instituto ainda não é reconhecido por lei e para que ocorra o vínculo jurídico é necessário que esse instituto esteja baseado em uma norma onde as únicas possibilidades encontradas   sejam embasadas através da lei ou do princípio já que os mesmos, tem força de norma criando-se assim o vínculo jurídico preciso.

  • DO ABANDONO AFETIVO

Sabe-se que o filho precisa tanto do pai quanto da mãe na sua construção até a vida adulta, até mesmo depois disso, nos casos especiais. É preciso que um permita o direito de existência do outro na vida de seus filhos. A separação conjugal não pode se alongar até quebra de contato entre pais e filhos, porque existe uma necessidade da presença dos pais no desenvolvimento cognitivo do filho.

São inúmeros os fatores que distanciam os filhos da presença de um ou de ambos os genitores. Além da dificuldade de convivência integral com o pai e a mãe em razão do tipo de guarda e pelos mesmos não conviverem no mesmo ambiente, existem outros fatores que contribuem para a omissão dos pais no que tange à convivência e assistência ao filho no contexto em questão.

Há de se salientar, sem profundas discussões, a respeito da alienação parental, termo atribuído à situação em que um dos pais passa a manipular o(s) filho(s) para que este(s) se afaste(m) da figura do genitor que teria abandonado o lar. Dias (2015, p. 545) ao tratar de alienação parental usa as seguintes palavras:

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir impulsos destrutivos que ensejarão desejo de vingança, dinâmica que fará com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas com o débito conjugal.

A ausência de um dos genitores é tratada com tanta seriedade e vista como dantesco prejuízo à criança, que a alienação parental se tornou crime, passando a ser regulada pela Lei n° 13.431/2017, em vigor desde abril de 2018.

Considera os atos de alienação parental como violência psicológica e assegura ao genitor alienado o direito de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência. Percebemos então, que o afastamento pode ser vontade própria ou por imposição do outro genitor.

É em casos como esse ou outros em contexto diverso que surge o abandono afetivo, termo que pode ser compreendido como o distanciamento entre pais e filhos alimentado pela falta de cuidado, educação, companhia e afetividade à prole. Situação que demanda atenção e preocupação por parte do direito.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil compõe o Direito Obrigacional. Portanto, está inerentemente relacionada à obrigação, que nasce para o autor, obrigação esta de reparar o dano causado a outrem como resultado do ato praticado.

A responsabilidade civil pressupõe um dano causado ao outro, no qual surge uma obrigação de reparar o bem jurídico violado. O art. 186 do Código Civil prevê que: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. logo, são definidos como pressupostos da responsabilidade civil: o Dano, a conduta e o nexo causal. Como afirma Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 24), a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para reparar o dano decorrente da transgressão de um dever jurídico originário.

Todo aquele que infringir um bem jurídico por meio de um ato (seja lícito ou ilícito) terá a obrigação de reparar o dano causado. Isso ocorre pela criação de um dever jurídico sucessivo de reparar danos. Tal dever surge em decorrência do dever jurídico originário de não gerar danos a outrem.

Logo, entende-se que aquele que pratica um ato ou se omite a fazer algo que deveria, deve sujeitar-se às consequências geradas. Além disso, é importante destacar que o dano gerador da responsabilidade não é apenas voltado aos aspectos materiais, mas também às questões morais.

São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002)

A conduta humana pode ser positiva (um fazer) e negativa (uma omissão). Essa conduta deve ser voluntária, o que não significa, necessariamente, a vontade de causar prejuízo (culpa). A voluntariedade é tão simplesmente ter consciência da ação cometida. A voluntariedade do agente deve existir tanto na responsabilidade subjetiva (baseada na culpa), como na responsabilidade objetiva (fundada na ideia de risco).

O Código Civil de 2002, em seu artigo 936, além de prever a responsabilidade civil por ato do próprio indivíduo, prevê a responsabilidade por ato de terceiro ou por fato do animal.

Na prática o abandono afetivo atende justamente o significado da palavra, quando os pais deixam de prestar o afeto necessário a seus filhos, não prestam o apoio emocional e tratam com indiferença a criança. Não se pode confundir apoio emocional com a prestação de alimentos ou com o apoio financeiro, pois o abandono afetivo trata do apoio psicológico, social e emocional.

A tutela do abandono afetivo não é o material e sim o sentimental, o abandono não ocorre somente com pais divorciados e pode ocorrer de maneira inversa dos filhos para com os pais. Logo, o abandono afetivo na prática é deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitação. Por meio disso, pode-se chegar à conclusão de que a falta de afeto está intimamente ligada as emoções, sendo o afeto um dos pilares para um desenvolvimento saudável da criança.

  • DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental, que ganhou um espaço mais evidente nesses anos, é uma prática que sempre existiu, mas passou a ser debatida com mais seriedade e preocupação há alguns anos atrás. Um dos fatores que contribuiu bastante com o surgimento do interesse sobre essa matéria foi o fato das pessoas passarem a ver o divórcio sem preconceito, ao analisar a dissolução matrimonial como algo comum se faz necessário trabalhar todos os seus efeitos na sociedade.

Marcada pelo abuso no exercício do poder familiar e a violação dos direitos de personalidade da criança e do adolescente em formação, em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei n. 12.318 que regulamenta e define o tema no Brasil:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)

De acordo com Ana Paula Correa Patino (2012), podemos conceituar a alienação parental, como um ato de interferência psicológica causada ao menor para que o mesmo se afaste fisicamente e emocionalmente de um de seus genitores, que geralmente ocorre por parte do outro genitor.

A Alienação é um conceito marcado por polissemias e bastante utilizado por diversas áreas do conhecimento. Partindo do conceito sob o ponto de vista do senso comum tem-se a alienação por ato de fazer perder ou perturbar a razão, uma conotação visivelmente negativa com o objetivo de afastar o alienado dos acontecimentos reais. (SILVA, 2002, p. 26) [AE1] A locução completa com o qualificativo “parental” diz respeito aos pais e a outros parentes próximos da criança ou adolescente que participem do núcleo de convivência familiar, podendo figurar tanto no polo ativo como passivo da alienação. (OLIVEIRA, 2015, p. 281)

Em 15 de julho de 2009, um grande passo foi dado a respeito da Alienação Parental no Brasil, aprovado pela Comissão de Seguridade e Família, foi promulgado o projeto de Lei nº 4053/08 que posteriormente foi transformado na lei ordinária 12.318/2010. O sistema patriarcal na organização da família brasileira vigorou até a Constituição Federal de 1998, quando a figura da mulher foi equiparada ao homem em seus direitos e deveres, podendo de forma igualitária e em condições de chefia atuar na sociedade conjugal, o que foi indiscutivelmente ratificado pelo Código Civil vigente.

A alienação parental é um tema relativamente novo, que adentrou no cotidiano jurídico com a promulgação da Lei 12.318 em 26 de agosto de 2010, uma vez que, suas inovações no direito de família foram surgindo com novos desafios, onde vem envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, assim como é possível haver uma compreensão com maior destreza, e ser feito uma análise de suas modalidades no âmbito das famílias existentes no Brasil.

A sua origem está relacionada a mudança da convivência familiar, onde sua prática acontece de forma mais recorrente quando existe uma maior aproximação entre pais e filhos, atitude que vem desencadeado a atenção cada vez mais da sociedade. Portanto, esse tipo de conduta sempre existiu. Contudo, somente agora, com toda essa valorização dos afetos em meio às relações familiares e a conscientização da responsabilidade paternal, é que passou a ter a devida relevância por parte da sociedade.

Para que seja tratado a respeito da alienação parental, é importante distingui-la da síndrome de alienação parental, não que possa causar algum problema assimilar seus conceitos, contudo, há relevantes diferenças. Há uma grande discussão acerca de sua real nomenclatura, onde é possível concluir que ambas estão corretas, ao mesmo tempo em que são diferentes.

Segundo Madaleno e Madaleno (2017, p.27):

“O primeiro conceito da Síndrome da Alienação Parental – SAP, conhecida também em inglês como PAS, foi apresentada em 1985, pelo americano Richard Gardner, a partir de sua prática como perito judicial. Sendo que a denominação Síndrome não é usada na lei brasileira em virtude de não existir na Classificação Internacional de Doenças (CID) e também porque a lei não trata dos sintomas e efeitos da Alienação Parental.”

 A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio causado na criança e no adolescente, que surge quase exclusivamente no contexto que trata a disputa de custódias disputadas entre os pais, onde sua principal campanha denegatória é sempre contra um dos genitores. Observa-se que nada mais é do que uma disputa de ego entre pais que não colocam os filhos em primeiro lugar, e sim suas frustrações pessoais, muitas vezes provindas de um término complexo.

3.1 DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA OS ALIENADORES PARENTAIS

Quando existe a confirmação de que realmente está ocorrendo a prática da alienação parental, existem medidas que devem ser tomadas. Essas medidas funcionam, não com o objetivo de penalizar os pais, mas sim, de proteger os direitos individuais indisponíveis do menor. Inicialmente, o PL de Alienação Parental previa, em seu artigo 10, modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos.

Quando é percebido que o menor está sofrendo de alienação parental, o juiz poderá, quando necessário, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, poderá ocorrer em ação autônoma ou incidental. Tal medida, será crucial para que se apure se realmente existe a prática dessa conduta. Neste sentido, quando caracterizado essa prática, a Lei de Alienação Parental, em seu artigo 6º, traz um rol taxativo das possíveis decisões do juiz, são elas:

I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Deste modo, considerando que o processo terá tramitação prioritária, nota-se que o principal objetivo, é defender o interesse do menor. As medidas devem ser executadas o mais rápido possível, por isso, deve o juiz analisar singularmente cada caso por se tratar de procedimento complexo.

A Lei 12.318/10, também dispõe que se não for possível a guarda compartilhada, nos casos em que se faria necessária, a atribuição ou alteração da guarda será em favor do genitor que não impede o menor de ter contato com o outro genitor, ou seja, que não cria obstáculos para que haja a proximidade entre os mesmos.

Deste modo, a intolerância de quem comete alienação parental acaba prejudicando também quem o faz, pois visto que a guarda ficará com o genitor que não impede o contato do menor com a outra parte, essa conduta por parte do alienador causará não só medidas previstas em lei, mas também consequências emocionais.

 3.2 DAS CONSEQUENCIAS PSICOLÓGICAS CAUSADAS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL

O psiquiatra infantil Richard Gardner investigou as consequências da alienação na saúde mental das crianças e adolescentes, concluindo que a formação psicológica e afetiva da vítima sofre uma série de danos. A chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um transtorno desenvolvido principalmente por crianças que são alienadas. O filho com SAP apoia o pai alienador sem pensar duas vezes, criando as suas próprias fantasias sobre o pai alienado por conta da manipulação que sofreu.

Segundo Gardner (1998, p, 85):

“A alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente no caso de a síndrome de alienação parental SAP se instalar, a convivência com o genitor alienado ficará ameaçada a ser destruída ou em casos mais graves será destruída a convivência da criança com o alienado.”

Ele não apresenta culpa acerca de seus comportamentos contra o pai alienado, concorda em participar de encenações para acabar com a imagem do outro e propaga animosidade aos seus amigos, conhecidos e restante da família. Deste modo, os filhos, incapazes de perceberem as verdadeiras intenções do pai alienador, são colocados contra uma pessoa amada e incentivados a romper o vínculo com ela. A perda desse laço afetivo por si só causa muitos problemas ao longo seu desenvolvimento. Na verdade, ela possui efeitos quase traumáticos.

O filho que é incentivado a repudiar o pai ou a mãe sofre tentando compreender o que causou a suposta conduta imprópria. Essas indagações podem se estender para a sua autoimagem uma vez que o filho começa a se perguntar “Por que eu?” e “O que eu fiz para merecer esse tratamento do meu pai ou da minha mãe?”. Além disso, durante processos turbulentos de obtenção de guarda e de divórcio, os filhos podem experimentar muito estresse, ansiedade e tristeza. As disputas incessantes e táticas de alienação os levam à exaustão mental. A criança emocionalmente desgastada está sujeita a ter episódios recorrentes de terror noturno, insônia e crises de ansiedade.

Filho, desde o início de um processo alienatório precisa de um acompanhamento médico/psicológico. Deste modo, pode-se impedir o progresso da alienação para a síndrome da alienação parental, que, acredita-se, que a partir do momento em que a criança passa a envolver se de forma ativa no processo alienante que se configura a SAP.

Perante dessa atmosfera nociva à saúde psicológica e física da criança, analisa-se a precisão de encaminhar a uma equipe multidisciplinar, abrangendo, maiormente, profissionais da psicologia, na medida em que se nota a gravidade da situação. Será afetada a prosperidade psíquica da criança/adolescente, decorrente da omissão da busca de suporte psicológico, porque ele passa boa parte do seu tempo repudiando o outro genitor alienado, e posteriormente pode acabar adquirindo repúdio do genitor alienador.

Não bastasse isso, com a falta de tratamento adequado, poderão surgir as consequências da síndrome da alienação parental, tornando-se, muitas vezes, irreversíveis.

Compete-se o dever de encaminhar o menor alienado à qualquer um dos operadores do Direito, devendo contribuir para o direcionamento da criança/adolescente vítima da alienação parental, ao médico, psicólogo ou psiquiatra. Contudo, para tomar a inciativa não cabe somente aos profissionais do Direito, podendo assim, qualquer membro da família, profissionais da educação, amigos das pessoas envolvidas na alienação, enfim, todos tem o dever de colaborar para o encaminhamento adequado, seja de forma direta ou indireta.

Para que a criança e/ou adolescente receba um tratamento psicológico adequado, se faz necessário encaminhá-los, logo que percebam quaisquer indícios de uma alienação, para que os efeitos desta ou da síndrome decorrente da alienação parental, sejam minimizados ou suprimidos, de modo para que possa permitir que o menor alienado tenha um futuro saudável.

A exposição da criança a esse tipo de atitude, iniciada por um dos pais ou responsáveis, suscita um transtorno no comportamento infanto-juvenil. A menor, vítima do abuso passa a ter sua ligação tanto física como psicológica enfraquecida com seu outro genitor, podendo evoluir para níveis mais severos, nos quais o infante começa a se tornar conivente com a conduta, apresentando reações de extrema hostilidade em relação a esse progenitor.

Esse fenômeno mostra-se como uma consequência direta do distúrbio já instalado em seu psicológico, atingindo com mais severidade as crianças de mais tenra idade. Durante a prática de alienação parental e o desenvolvimento da síndrome, a psiquiatria reconhece três estágios evolutivos, caracterizados pelos efeitos psicológicos gerados: 1º) estágio leve: a visitação da criança ou adolescente ao genitor alienado é tranquila

Em casos de comprovação da alienação parental, a legislação prevê uma série de medidas que deverão ser adotadas para o reestabelecimento dos vínculos afetivos violados e a imediata cessação dos atos de alienação.

Nos termos do Art. 6º, da Lei 12.318/2010, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, a justiça decretará medidas para reparar os danos causados e punir o alienador, tais como: advertência, multa, alteração ou inversão da guarda, fixação cautelar de domicílio do infante e suspensão da autoridade parental. Pode ainda o alienador, sem prejuízo de responsabilização civil (danos morais e materiais), responder a processo criminal pelos seguintes delitos: denunciação caluniosa – pena de até 08 anos de reclusão; comunicação falsa de crime – pena de até 6 meses de prisão; falso testemunho – pena de até 6 meses de prisão; difamação, calúnia e injúria – pena de até 2 anos de prisão; constrangimento ao menor – pena de até 2 anos de prisão.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei que modifica regras sobre alienação parental, situação que ocorre quando o pai ou a mãe age para colocar a criança ou adolescente contra o outro genitor. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.340 tem origem em um projeto de lei (PL 634/2022) aprovado em abril pelo Senado.

A nova norma retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental prevista anteriormente na Lei 12.138, de 2010 (Lei da Alienação Parental). Permanecem as outras medidas, tais como advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão.

A lei assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente. Entre os principais problemas causados por esse tipo de estresse estão: desinteresse e desatenção na escola; prejuízo da arquitetura do sono; dores de cabeça ou dor abdominal como uma forma de manifestação; rompantes de agressividade, irritabilidade e depressão infantil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode concluir que conceituar família não é algo mais tão simples como era outrora, pois, para o direito civil, família pode ser compreendida por diversas formas de união diferentes. Por existir tanta diversidade de famílias, a legislação procurou resguardar os direitos de todos os filhos, independente se esses são biológicos, por adoção, os afetivos, portanto os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, isto quer dizer que não há diferença entre os filhos que compõem uma família.

No descontentamento de uma relação falida, surgem os problemas, como a alienação parental, ficou definido no presente trabalho que considera os atos de alienação parental como violência psicológica e assegura ao genitor alienado o direito de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência. Percebemos então, que o afastamento pode ser vontade própria ou por imposição do outro genitor.

Por fim, concluímos que a alienação parental causa diversos problemas emocionais e psicológicos na vida da criança e do adolescente, como apresentado na presente obra, muitas crianças passam a desenvolver a síndrome da alienação parental, que foi conceituada como o ato de programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. No mais, após esse trauma, a criança necessita de apoio psicológico e até mesmo jurídico para que tudo se resolva da melhor forma.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DF: Senado Federal: Centro Gráfico.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990: o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 20 set. 2020

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, Volume 2: Obrigações: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 3ª Ed. São Paulo: Centauro, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: direito de família. Vol. 6. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil. V. 3: responsabilidade civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GARDNER, Richard, 1985. A.M.D. APASE. Acessado em 20 novembro das 2022 às 11:00. Disponível em: (<http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>)

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 6. Direito de Família. 12ª edição. São Paulo. Saraiva. 2015.

LACERDA, André Reis. O papel dos pais perante o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2013. Disponível em: https://asmego.org.br/2013/10/23/o-papel-dos- pais-perante-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/. Acesso em: 14 maio 2022.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MILLER, A. O drama da criança bem dotada: como os pais podem formar (e deformar) a vida emocional dos filhos. São Paulo: Summus, 1997. 

MORGAN, Lewis Henry. A sociedade antiga. 1877. Disponível em: https://revistasofosunirio.files.wordpress.com/2012/04/a-sociedade-antiga.pdf. Acesso em: 05 de fev. de 2023.

NOSELLA. P. A escola em Gramsci. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992. 

OLIVEIRA, Euclides de. Alienação parental e as nuances da parentalidade – guarda e convivência. in: Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015.

PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito civil: direito de família. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

PEREIRA, Aurea Pimentel. A nova Constituição e o Direito de Família, Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 23.

RODRIGUES, Lia Palazzo. Algumas considerações sobre o direito de família no novo Código Civil e seus reflexos no regime supletivo de bens. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Holf Hanssen (Coords.) Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

SILVA, Evandro Luiz. SAP: a exclusão de um terceiro. in: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilibrio, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003.


[1] Discente do 9° Período do Curso de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uninorte

[2] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Especialista em Advocacia Pública e em Direito Tributário.


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