DIEGO BRUNO NASCIMENTO
Coluna do Diego: Afinal, você sabe a diferença entre DIARISTA e EMPREGADA DOMÉSTICA ?
A diferença entre DIARISTA e EMPREGADA DOMÉSTICA está relacionada principalmente à natureza do trabalho realizado e à frequência dos serviços prestados.
Porém, antes de explicar a diferença é importante deixar claro que a DIARISTA discutida aqui vale tão somente para os casos em que o trabalho ocorre em ambiente doméstico, ou seja, em residência familiar sem finalidade lucrativa.
Vejamos.
A DIARISTA é a profissional que presta serviços de forma esporádica e temporária, geralmente em dias específicos da semana ou em ocasiões pontuais no máximo 2 vezes por semana.
Neste caso, a DIARISTA não é obrigada a cumprir um determinado horário de trabalho, sendo que ao finalizar seus serviços, ela pode ir embora independentemente do horário.
A DIARISTA, como o próprio nome diz, recebe por diária trabalhada e seu pagamento é feito ao final do dia, finalizado o serviço.
A DIARISTA não tem vínculo empregatício, ou seja, não é necessário ter sua carteira de trabalho registrada.
Assim, nesta modalidade de trabalho, não há obrigação de pagamento de férias, 13° salário, FGTS, horas extras, dentre outras verbas.
Além disso, caso a família opte por dispensar os serviços da DIARISTA, não há obrigatoriedade de pagamento de verbas rescisórias.
Por outro lado, o EMPREGADO DOMÉSTICO é o profissional que trabalha de forma contínua e regular na residência do empregador, realizando atividades tipicamente domésticas.
O trabalho aqui é caracterizado pela subordinação, ou seja, o empregado deve cumprir as ordens dadas pelo empregador, principalmente quanto à obrigatoriedade de cumprir horário.
Diferentemente do DIARISTA, o EMPREGADO DOMÉSTICO não pode sair do serviço a hora que bem entender, por mais que já tenha finalizado seu trabalho.
O EMPREGADO DOMÉSTICO normalmente recebe o salário de forma mensal, valor este que está previsto no contrato de trabalho e na carteira de trabalho.
O EMPREGADO DOMÉSTICO por ter um vínculo formal, tem direito a receber férias, 13° salário, FGTS, horas extras e, inclusive, as verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa, como, por exemplo, saldo de salário, aviso prévio e multa do FGTS.
O que percebemos no dia a dia é a quantidade enorme de pessoas que trabalham como DIARISTA, mas que na verdade são EMPREGADOS DOMÉSTICOS.
Nestas situações, em uma eventual ação trabalhista, é possível que seja reconhecido o vínculo empregatício da DIARISTA e os empregadores condenados a registrar a carteira de trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias típicas de uma relação de emprego do EMPREGADO DOMÉSTICO.
Por fim, a lei define EMPREGADO DOMÉSTICO não somente para aquelas pessoas responsáveis pela limpeza da residência, a famosa “faxina”.
São considerados EMPREGADOS DOMÉSTICOS todos aqueles que trabalham em residência familiar e que não tenha finalidade lucrativa para o empregador.
Podemos citar como exemplos, além dos responsáveis pela limpeza da residência, os cozinheiros, vigias, babás, cuidadores de idosos, jardineiro etc.
Fique atento aos seus direitos.
Diego Bruno Nascimento
Advogado