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DIEGO BRUNO NASCIMENTO

Coluna do Diego: “Comprei produto com defeito. E agora?”

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A correria da vida moderna muitas vezes nos faz esquecer de testar os produtos (celular, computador, televisão, ar condicionado, geladeira etc) que compramos nos estabelecimentos comerciais.

E, neste contexto, somente quando vamos realmente utilizar aquele produto comprado que percebemos a existência de algum defeito que o impede de utilizá-lo ou que apenas não funcione da forma que deveria.

O que fazer nesta hora?

Primeiro ponto a se destacar é que você cliente tem um prazo estipulado pela lei para procurar o estabelecimento comercial que você fez a compra e informar o defeito no produto.

Esse prazo é de 90 dias para produtos duráveis que, de forma bem simplificada, são os bens que duram um bom tempo, como por, exemplo, veículos, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, entre outros.

Por outro lado, para produtos não duráveis, isto é, produtos perecíveis, tais como alimentos, flores, o prazo é de 30 dias.

Mas cuidado, esse prazo começa a contar a partir do dia que você recebe o produto.

Pois bem.

Feita a comunicação do defeito para o estabelecimento comercial, este tem o prazo máximo de 30 dias para sanar ou reparar o defeito.

Caso a loja não respeite esse prazo ou não seja possível sanar/reparar o defeito é direito do cliente escolher uma das três opções:
– Substituir o produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
– Restituição dos valores pagos;
– Abatimento proporcional do preço

E atenção.

A escolha de uma dessa opções cabe única e exclusivamente ao consumidor e não pode a loja determinar o que deverá ser feito.

Diego Bruno Nascimento
Advogado

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