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DIEGO BRUNO NASCIMENTO

Coluna do Diego: “Decisão do STF autoriza que testemunhas de Jeová recusem transfusão sanguínea.”

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Antes de tudo é importante dizer o objetivo do texto não é, em hipótese alguma, fazer juízo de valor sobre a religião Testemunhas de Jeová.

Testemunhas de Jeová, é o nome dado às pessoas que seguem uma crença cristã que possui uma série de restrições, dentre elas, a crença de que ao receberem transfusão de sangue se tornam pessoas impuras e, portanto, indignas do reino de Deus.

Porém, como é sabido, existem situações médicas que o tratamento através de transfusão sanguínea é a única alternativa para o paciente. Ou, caso não seja a única alternativa, seja a mais viável para aquele caso.

Sendo assim, a recusa à transfusão pode efetivamente levar o paciente à morte.

A Constituição Federal prevê em seu texto dois direitos absolutamente sagrados: o direito à vida e o direito à liberdade de consciência e de crença religiosa.

Por isso esse dilema sempre gerou muito debate por envolver um delicado conflito entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida.

O direito à vida, como o próprio nome diz, visa garantir proteção à vida de uma pessoa, sendo direito inviolável.

Já o direito à liberdade religiosa assegura o direito de qualquer pessoa escolher livremente suas crenças e exercer seus cultos, sem interferência de terceiros ou do Estado.

A discussão posta é se no caso de eventual conflito entre esses direitos (direito à vida x liberdade religiosa), qual deve prevalecer: a vida ou a crença religiosa?

Muitos juristas entendem que o direito à vida deve sempre prevalecer, não podendo ser mitigado pelo direito à liberdade de crença, uma vez que a vida é sempre mais importante.

Já outros entendem que forçar o paciente a receber determinado tratamento médico como, por exemplo, transfusão sanguínea, violaria seu direito à liberdade de crença.

Além do que ninguém pode impor ao paciente determinado tipo de tratamento, cabendo única e exclusivamente a este o direito de escolher a qual tratamento irá se submeter depois de ter sido devidamente orientado e esclarecido sobre suas tomadas de decisão.

Diante dos vários debates a respeito, a celeuma chegou ao STF, que no dia 25/09/2024, finalmente decidiu a respeito.

Para a Suprema Corte, as Testemunhas de Jeová têm o direito de recusar transfusão sanguínea no SUS, devendo a União custear procedimentos alternativos no próprio sistema público de saúde.

Para os Ministros, o direito à liberdade religiosa garante ao paciente o direito de recusar transfusão sanguínea, além de exigir um tratamento alternativo, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências.

Além disso, deve o Estado assegurar que o SUS disponibilize tratamento alternativo a estes pacientes, incluindo, se for o caso, o custeio do transporte e estadia em outro estado.

Como bem enfatizado pelo Ministro Luiz Fux, a transfusão de sangue realizada contra a vontade do paciente configura tratamento desumano e degradante.

Por fim, mas não menos importante, devemos destacar que a recusa à transfusão sanguínea deve ser feita apenas em nome próprio por pessoas legalmente capazes, isto é, os pais não podem negar tratamento médico para os filhos menores, pois, neste caso, o princípio do melhor interesse para a vida e saúde da criança e adolescente deve sempre prevalecer.

Diego Bruno Nascimento
Advogado

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