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Gestão Pública e Negócio

Especialista na área, colunista do Acrenews escreve sobre licitações na hora em que as águas estão baixando

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O administrador público federal Sender Sil, especialista em licitações, atualiza sua coluna neste domingo no Acrenews expondo uma excelente preocupação, as licitações depois que as águas baixarem.
Veja o artigo dele a seguir:

A Vazante chegou. As águas estão baixando. E é hora de licitar!

Sender Sil

O Estado do Acre vive no ano de 2024 um dos piores períodos da cheia dos seus raios, digo um dos piores pois creio que 2015 vivemos uma situação superior a atual.
No atual momento temos 19 municípios Acreanos em situação de emergência decretada pelo Governo Federal, isso representa 86% dos municípios. São quase 30.000 mil pessoas desalojadas, vivendo em abrigos ou casa de familiares. Prejuízos ainda incalculáveis tanto na zona urbana como na área rural.
Mas uma coisa é certa. As águas estão baixando, graças a Deus!

O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, já liberou cerca de R$ 20 milhões para ação de Assistência aos afetados.

E a pergunta é: Vai ser licitado?
E a resposta é: Deve ser!
O procedimento em decorrência do fato, emergencial, foi compreendido pela Lei de Licitações, 14.133/2021, como simplificado, porém dentro de um rito necessário, buscando atender os princípios basilares como legalidade, transparência, isonomia e publicidade. Como falamos anteriormente: Não ser feito de qualquer forma. Não é a casa da mãe Joana! Vejamos a base legal da Lei 14.133/2021:

Art. 75, VIII. É dispensável a licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

Uma vez decretada a situação emergencial a entidade publica poderá realizar um procedimento chamado Contratação Direta, que para bom entendedor significa um processo mais rápido, uma vez que o caso pede essa celeridade. Não estamos diante uma contratação comum, que possamos planejar e realizar um procedimento completo.
Estamos diante de uma situação que famílias necessitam da atuação rápida do poder público para sanar uma necessidade imediata. Estamos falando da necessidade de aquisição de cestas básicas, água potável, material de limpeza e outros. Não dá para esperar né ?

O rito da contratação é estabelecido no Art. 72 da Lei 14.133/2021 e apesar de ser simplificado deve ser obedecido de maneira integral:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI – razão da escolha do contratado; VII – justificativa de preço e VIII – autorização da autoridade competente.

Perceba que temos aqui etapas que devem ser cumpridas e destaco o inciso VII do Art. 72 que fala sobre a Justificativa do Preço.

A pesquisa de Preço de uma contratação emergencial deve ser clara, objetiva, transparente, publica e principalmente sem favorecimento.
A justificativa do preço é baseada em 2 critérios: melhor preço (e não menor preço) e condições legais para a contratação. Por que melhor preço? Porque nem todo menor preço atende aquilo que fato a Administração quer contratar. Pegou a visão?

Administração Publica deve trabalhar arduamente neste momento, porém deve entender que não pode “pular” etapas ou querer colocar “a carroça na frente dos bois”.

A situação é sim emergencial, porém a utilização do recurso deve ser empregada de forma eficiente para atender a necessidade daqueles que mais necessitam.

Então já sabe né: A vazante já chegou. As águas estão baixando e é hora de licitar!

SENDER SIL
Administrador Federal e Especialista em Licitações Públicas
Instagram: @agente.licita

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