GERAL
Justiça nega recurso e mantém valor de indenização por morte de adolescente em unidade do ISE

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar a apelação apresentada pelo genitor de um adolescente morto em dependências de unidade socioeducativa, mantendo, assim, inalterada sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ocorrido.
A decisão, que teve como relator o desembargador Lois Arruda, publicada na edição nº 7.744 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 24, considerou a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, bem como a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da sanção indenizatória.
Entenda o caso
O ISE/AC foi condenado ao pagamento de R$ 35 mil pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, após a comprovação, durante a instrução processual, de que tanto a autarquia quanto o Estado falharam no dever constitucional de proteção da integridade física e mental do adolescente, ao não adotar as providências administrativas necessárias para evitar o ocorrido (ato omissivo).
Segundo a sentença, que considerou ainda a responsabilidade civil objetiva do ente público, o adolescente teria sido morto durante o cumprimento de sentença no Centro Socioeducativo Aquiri, sendo que o laudo de necropsia apontou que o homicídio ocorreu durante a madrugada, de forma violenta mediante o emprego de asfixia mecânica (exercida com um lençol).
O pai do adolescente, por sua vez, entendendo que a quantia não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade “diante da dor incomensurável causada pela perda de um filho”, impossibilitado de protegê-lo ou de sequer presenciar seus últimos momentos, apresentou recurso de apelação para majorar o valor da indenização ao patamar de R$ 80 mil.
Sentença mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator Lois Arruda divergiu da pretensão de que há necessidade de um aumento no valor da indenização, destacando que a quantia fixada observou o “intuito pedagógico da condenação sem causar enriquecimento ilícito”, tendo sido bem aplicados, pelo Juízo originário, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A morte do menor acolhido ocorreu no período da madrugada, sem notícias de rebelião, tumulto ou confusão, (sendo) inconteste que o filho do apelante foi morto no interior do Centro Socioeducativo Aquiri. O art 5º, XLIX, da Constituição Federal estabelece que ‘é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral’ (…), competindo ao Estado garantir a segurança de todos e, no caso da autarquia denominada Instituto Socioeducativo do Acre – ISE/AC, (…) garantir a segurança de dos menores infratores sob sua guarda e gestão”, registrou o desembargador relator em seu voto.
Dessa forma, o relator compreendeu que a sanção indenizatória não merece reparo, uma vez que levou em parte as condições financeiras das partes, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em sintonia com a jurisprudência dos Juízos da Fazenda Público, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O entendimento do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes do Colegiado da 1ª Câmara Cível do TJAC, restando, por consequência, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive, no que diz respeito ao montante indenizatório.