GERAL
Membros da Câmara Criminal fazem alinhamento para sessões de julgamento
Os integrantes que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre se reuniram nesta segunda-feira, 17, para alinhar percepções em conformidade com a linha estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A nova composição da Câmara Criminal para o biênio 2025-2027 conta com os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro) e a desembargadora Denise Bonfim (membro).
Durante a reunião, que também teve a participação do secretário do Colegiado, Eduardo Marques, os magistrados analisaram dados comparativos referentes à distribuição de processos nos últimos dois anos. Em 2023, foram distribuídos 1.936 processos, enquanto em 2024 esse número subiu para 2.752, representando um acréscimo de 816 processos. O aumento expressivo no volume processual foi um dos temas da reunião, com a busca por estratégias para otimizar a tramitação e garantir maior celeridade nas decisões.
Os membros atribuíram esse aumento à maior demanda dos cidadãos pela Justiça na busca por seus direitos, bem como às recentes contratações de juízes de Direito, que aceleraram o fluxo processual e, consequentemente, resultaram no crescimento do número de processos no Colegiado.
Os desembargadores ressaltaram ainda a importância da adequação das práticas da Câmara Criminal às diretrizes do CNJ, reforçando o compromisso com a eficiência, a transparência no julgamento dos casos e destacaram que seguirão na evolução dos indicadores processuais adotando medidas para aprimorar a prestação jurisdicional.
Compete, originariamente, à Câmara Criminal processar e julgar: os pedidos de habeas-corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; o recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu Presidente ou relator; os conflitos de jurisdição entre juízes criminais de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; a representação para perda da graduação das praças, nos crimes militares e comuns; os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria criminal; além de julgar os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau e os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.