ACRE
TCE rejeita contas de ex-gestores da Fundação Garibaldi Brasil e aplica multa de quase meio milhão de reais
Foto: Reprodução
Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE) decidiram por julgar irregulares as prestações de contas do ex-gestor da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil (FGB), Sérgio de Carvalho e de Eros Asfury Barroso, ex-diretor Administrativo e Financeiro, referente ao exercício de 2017. A corte também aplicou multa com devolução de recursos no valor de R$ 427.294 mil reais, conforme consta no Acórdão N° 12.620/2021 publicado na edição de hoje (29) do Diário Eletrônico do MP.
Segundo o TCE, os ex-gestores não justificaram a “contratação da Cooperativa de Trabalho de Serviços Gerais (COOPSERGE), cujo objeto era a prestação de serviços gerais e, ainda, do quantitativo de postos a serem preenchidos”.
Também foi citado a questão de “pagamentos realizados a cooperativa no valor R$ 28.194,32 durante a execução do Contrato nº 005/2017, sendo R$ 4.027,76 referente ao pagamento em duplicidade de salários ao servidor Ronaldo dos Santos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, e R$ 24.166,56, referente ao pagamento a maior de 4 postos de serviços nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, sem justificativa para o aumento dos postos e sem a devida comprovação os serviços prestados”.
No acórdão, os membros do Tribunal relataram que houve “realização de pagamentos à empresa F. C. Pires – ME, no total de R$ 175.730 mil reais referentes aos serviços executados com apresentações musicais (R$ 89.880,00), apresentações de teatro amador (R$ 38.000,00), apresentações artísticas de dança (R$27.000,00), sem a comprovação da efetiva execução dos serviços e da finalidade pública de parte deles e, ainda, ao pagamento de R$ 20.850,00 sem discriminação da prestação dos serviços realizados”.
A peça do Acórdão aponta “pagamentos realizados à empresa Legalmart Ltda, no montante de R$ 223.370,00 sendo R$151.370,00 decorrente da execução do Contrato nº 026/2017 e R$ 72.000,00 da execução do Contrato nº 026/2017, sem a devida comprovação da execução dos serviços e da sua finalidade pública, bem com as seguintes ressalvas: Ausência de designação de fiscal de contrato para acompanhamento da execução contratual”.
“Aplicar multa aos responsáveis, Senhor Antônio Sérgio de Carvalho e Souza, Diretor-Presidente à época, e o Senhor Eros Asfury Barroso, Diretor Administrativo e Financeiro, no exercício em análise, no percentual de 10% do valor a ser devolvido ao erário, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar Estadual n. 38/93”, diz a decisão da corte.
A redação do AcreNews não conseguiu contato com os citados na matéria, porém, deixamos o espaço aberto para manifestação.
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