Connect with us

GERAL

Justiça do Acre diz ‘não’ a farmácia sobre procedimento de descarte de produtos derivados da maconha

Publicado

em

Para magistrada, empresa põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza o descarte, pois ora admite que a normativa é válida ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirma que é inválida por se limitar apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado por farmácia de manipulação para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela dispensação de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.

A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.

Vale destacar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

[TJAC]

Continue lendo

EXPEDIENTE

O Portal Acrenews é uma publicação de Acrenews Comunicação e Publicidade

CNPJ: 40.304.331/0001-30

Gerente-administrativo: Larissa Cristiane

Contato: siteacrenews@gmail.com

Endereço: Avenida Epaminondas Jácome, 523, sala 07, centro, Rio Branco, Acre

Os artigos publicados não traduzem, necessariamente, a opinião deste jornal



Copyright © 2021 Acre News. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por STECON Soluções Tecnológicas