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Idosa é indenizada por falha na prestação do serviço de empresa distribuidora de energia

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma empresa distribuidora de energia elétrica por não fazer a instalação de ligação na residência de uma idosa. A senhora é casada com pessoa maior de 80 anos e requer que a empresa efetue a ligação de sua energia elétrica e pague indenização por danos morais.

A reclamante alega ainda que fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, no município de Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.

A empresa argumentou que a área encontra-se em lote irregular, área embargada; que há necessidade de regularização e a reclamante fora cientificada, sendo responsabilidade da reclamante a estrutura que viabilize a instalação. Por fim, insinuou culpa exclusiva da reclamante e requereu a improcedência do pedido.

Contudo, a parte reclamada não juntou documento necessário, fotos, relatório de visita técnica ou qualquer outro elemento de prova a corroborar a suposta irregularidade do loteamento ou impedimento para a instalação devida de energia do autor.

A autora afirmou em juízo que tem vizinhos que usufruem do fornecimento de energia elétrica regularmente, o que reforça o pedido da inicial no que se refere a instalação da rede. Inclusive, há menção de que o vizinho autoriza a passagem de necessária ligação pelo terreno entre a casa do autor.

Assim, comprovadas as alegações da reclamante, a juíza de Direito substituta Rosilene De Santana Souza considerou que fica deferido o seu pedido no tocante ao fornecimento de energia elétrica pela reclamada em sua residência. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vez que a empresa reclamada não comprovou qual seria o impedimento de instalação da rede de energia elétrica na residência do autor e considerando que a energia elétrica se trata de bem essencial à vida, fica configurada a falha na prestação do serviço da ré que foi negligente em atender o pedido do autor.

Para mensurar o dano moral, deve-se ter em mente que a boa e eficaz indenização deve ter cunho pedagógico, ao exortar a reclamada a reparar seus defeitos na prestação do serviço, bem como deve ter caráter reparatório, por isso tem que representar um consolo ao constrangimento moral sofrido pela reclamante, ferido em sua dignidade, não devendo, contudo, enriquecer-lhe injustamente. Desta forma, a magistrada fixou a indenização pelo dano moral em R$ 3 mil.

A decisão foi publicada na edição n. 7.456 do Diário da Justiça eletrônico do dia 11 de janeiro.

Processo 0001699-16.2023.8.01.0002

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