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Advogada que chamou açougueiro de “Neguinho”, deve pagar indenização, decide Justiça

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As provas demonstraram que, em verdade, o funcionário da empresa de fato foi ofendido pela autora, não havendo indícios de qualquer ação que possa ensejar indenização em favor da recorrente
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado pela advogada das inicias V. S. condenada a indenizar o açougueiro do supermercado Mercale por ofendê-lo.


A advogada, autora do processo, disse que o funcionário a tratou de forma ríspida e grosseira quando ela pediu para tirar a pele de uma peça de carne, por isso levou sua reclamação à gerência e recebeu uma mensagem do responsável pelo WhatsApp com um pedido de desculpas.


Contudo, reclama de ter sido citada em um Boletim de Ocorrência por injúria racial, em razão disso requereu uma indenização por danos morais, visto que a denúncia desabona sua imagem profissional.
Em audiência, o funcionário contou que a advogada o chamou de “neguinho” e ele solicitou ser chamado pelo nome ou por sua função de açougueiro. Em seguida, segundo os autos, ela repetiu no atendimento: “ei neguinho, é pra fazer do jeito que eu pedi”. Novamente, ele repetiu sobre não ser chamado de “neguinho”, então nesse momento ela se alterou, mas argumentando: “olha aqui a cor da minha pele, eu também sou morena”.


A advogada das inicias V.S pediu que outra pessoa terminasse o atendimento, porque não queria ser mais atendida pelo açougueiro em questão. Uma testemunha confirmou a versão narrada pelo açougueiro.


Primeiramente, a juíza de Direito Luana Campos enfatizou que o fato de o açougueiro ter sido ofendido em razão de sua raça é um incidente gravíssimo e sob nenhuma justificativa a empresa pode obstar que qualquer um de seus colaboradores usufruam de seus direitos legais.
No entendimento da relatora, a situação narrada nos autos foi causada pela própria advogada, por isso a sentença deve ser mantida. Ao invés de ser indenizada, ela deve indenizar o açougueiro em R$ 3.500,00, à título de danos morais.

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