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Homem que cometeu novo crime no regime semiaberto permanecerá preso
Apenado teve negado pedido de liberdade condicional por mal comportamento, mesmo tendo cumprido tempo necessário para concessão do benefício
A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre negou livramento condicional a um apenado que, durante prisão pela prática do crime de integrar organização criminosa, cometeu novo delito de colaboração com facção.
A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 30, considerou que o detento não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não demonstrou responsabilidade, nem tampouco bom comportamento durante o cumprimento da pena.
Entenda o caso
O preso cumpria pena de 11 anos de restrição de liberdade, pelo crime de integrar organização criminosa com participação de menores, utilização de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e em conexão com outras facções. Ele havia progredido ao regime semiaberto quando cometeu novo delito de colaboração com facção criminosa, no município de Bujari.
Como consequência, a Vara de Execução Penal determinou a regressão do cumprimento da pena restritiva de liberdade ao regime fechado.
A defesa, por sua vez, recorreu à CCrim contra a decisão, alegando que o apenado já alcançou o tempo necessário para concessão do benefício de livramento condicional, tendo apresentado bom comportamento no cárcere.
Recurso rejeitado
Ao analisar o pedido, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou que, mesmo tendo cumprido o tempo necessário para concessão da liberdade condicional, contrariamente ao alegado pela defesa, o preso não apresentou bom comportamento no cárcere.
“Embora o agravante haja satisfeito o requisito temporal no dia 4 de junho de 2020, conforme se infere do Relatório da Situação Processual Executória o fato é que ele não preenche o requisito subjetivo afeto ao bom comportamento carcerário durante todo o período de cumprimento da pena”, registrou o relator.
O relator, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, também observou que, além do novo delito, o apenado também cometeu faltas disciplinares durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, não demonstrando responsabilidade.
A Súmula do Acórdão de Julgamento assinala ainda que “não demonstra senso de responsabilidade o condenado que, no curso da execução penal, comete novo delito e que, em razão do cometimento de faltas graves regrediu para regime mais gravoso”, frustrado, assim, o recurso da defesa.
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