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Decisão do Supremo protege benefícios fiscais das áreas de livre comércio de três cidades do Acre

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Uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal impede que estados encerrem unilateralmente benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços estabelecidos em convênios nacionais e alcança diretamente as áreas de livre comércio existentes no Acre.
O julgamento envolveu ações apresentadas pelos governos do Acre, Rondônia, Amapá e Roraima contra uma decisão de São Paulo que havia encerrado uma isenção sobre mercadorias destinadas às áreas de livre comércio da Região Norte.
No Acre, o regime alcança Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
Por maioria, o Supremo invalidou a norma paulista e estabeleceu que um estado não pode simplesmente abandonar as condições estabelecidas no convênio sem seguir as regras constitucionais e legais para alteração ou revogação do benefício. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7822, 7830, 7844 e 7848. A ação referente ao Acre é a 7830.
A discussão envolve o Convênio ICMS 52/1992, que trata da saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização nas áreas de livre comércio.
São Paulo havia restabelecido o benefício até 30 de setembro de 2026, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025. Mesmo assim, permaneceu um intervalo sem cobertura e, principalmente, a discussão jurídica sobre a possibilidade de um estado modificar sozinho uma regra construída no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caráter autorizativo dos convênios não permite que, depois de incorporado o benefício à legislação estadual, um participante altere unilateralmente as condições estabelecidas.
O resultado tem peso econômico para o Acre porque preserva uma regra tributária utilizada para reduzir custos na circulação de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

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