POLÍCIA
Justiça atende pedido do Ministério Público e amplia pena de membro de organização criminosa

Colegiado reconheceu maior gravidade das circunstâncias do crime, mas manteve a discricionariedade do magistrado na fixação das frações da dosimetria
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre para redimensionar a pena de um condenado pelo crime de integrar organização criminosa.
O recurso questionava a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau, requerendo a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime e o aumento da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da participação de adolescentes na organização criminosa.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que as circunstâncias do delito justificam maior reprovação. Conforme o acórdão, ficou evidenciado que a organização criminosa possuía elevado grau de estruturação e atuação, inclusive no ambiente prisional, de onde partiam determinações para a execução de crimes, o planejamento de rebeliões, o gerenciamento do tráfico de drogas e a comercialização de armas.
Segundo a decisão, esse nível de organização extrapola aquele normalmente esperado para o tipo penal de integrar organização criminosa, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
O acórdão também destacou que a fixação da pena é ato discricionário do magistrado, desde que observados os limites estabelecidos em lei e apresentada fundamentação adequada. Da mesma forma, ressaltou que o julgador possui autonomia para definir a fração de aumento prevista na legislação conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
Dessa forma, a Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, promovendo o redimensionamento da pena-base do condenado. Os demais aspectos da sentença foram mantidos.
Apelação Criminal nº 0014147-34.2017.8 .01.0001












