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POLÍCIA

Caso Jonhliane: acusados serão julgados pelo júri popular

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Foto: Reprodução

Diante das provas constantes nos autos, para o juiz de Direito, a acusação reúne os elementos mínimos necessários capazes de autorizar o julgamento dos acusados pelo Júri, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ícaro José da Silva Pinto e Alan Araújo de Lima foram pronunciados pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal o Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco e serão levados a júri popular pela morte de Jonhliane de Souza.

Para o juiz Alesson Braz, que assinou a decisão de pronúncia nesta quarta-feira, 12, diante das provas constantes nos autos, percebe-se que a acusação reúne os elementos mínimos necessários capazes de autorizar o julgamento dos acusados pelo Júri, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria.

“Decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal”, diz o juiz na decisão.

Entenda o caso

Foto: Reprodução

A jovem foi morta na manhã do dia 6 de agosto de 2020, por volta das 6h, ao longo da Av. Antônio da Rocha Viana, em Rio Branco, quando o acusado Ícaro José da Silva Pinto chocou o veículo em que dirigia (marca BWM, modelo 328I 3A51), na motocicleta da jovem. Alan Araújo dirigia um veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T. Os dois foram flagrados em alta velocidade na avenida. Os acusados seguem recolhidos em unidade prisional até o julgamento.

Crimes conexos

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ícaro José por cometer, em tese, os crimes previstos nos art.121, §2º, inciso IV (crime hediondo) e art.132, ambos do Código Penal; arts.304, 305, 306 e 308, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, e contra Alan Araújo por cometer, em tese, os crimes previstos nos art.121, §2º, inciso IV (crime hediondo), c/cart.29 e art.132, todos do Código Penal; arts.304, 305 e 308, c/cart.298, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes.

Porém, na decisão de pronúncia, Ícaro deve responder pelo homicídio doloso, omissão de socorro e embriaguez ao volante. Já Alan, apenas pela morte da jovem.

Os crimes do Art.132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) e do Art.308 do CTB (participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística) serão excluídos da apreciação dos jurados.

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