ELEIÇÕES
Propaganda eleitoral começa nesta terça-feira, 16
A partir de terça-feira (16) é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) produziu uma cartilha com o que Pode x Não Pode. O conteúdo está disponível no portal, baixe aqui.
Confira, a seguir, algumas situações permitidas e vedadas pela legislação e os canais de denúncia disponíveis.
PODE
Carros de som
Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos três poderes, dos hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Comícios
Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).
Material gráfico
Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
Distribuição de material
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º com redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Bandeiras
São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos (redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Adesivos
É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).
Anúncios
Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
Internet
Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610).
Imprensa
Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610).
NÃO PODE
Showmício
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Brindes
São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Propaganda na rua
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
Espalhar ou permitir que seja espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa.
O aplicativo Pardal também já está disponível nas lojas de dispositivos móveis (Android e Apple). Pela ferramenta, podem ser relatados casos de propaganda irregular e outras infrações eleitorais. Os conteúdos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.
Para saber o que pode e o que não pode, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019
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