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1ª Turma Recursal mantém condenação de ex-servidor público ao pagamento de indenização por danos morais

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A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de um ex-servidor do Município de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais e retratação por ofensas proferidas contra a atual gestora do Poder Executivo local durante entrevista a uma emissora de televisão.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.662 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (13), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Fachada do prédio escrito: Fórum Juizados Especiais Cìveis. O prédio é branco e com janelas de vidro
Entenda o caso

O demandado foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, bem como a se retratar, após a comprovação de que, em entrevista televisiva, realizou uma série de acusações sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, o que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a imagem e a honra da demandante.

De acordo com a sentença do caso, o requerido também teria compartilhado uma charge alusiva à entrevista em rede social, ampliando, por consequência, a extensão da lesão extrapatrimonial.

Inconformada com a sentença, a defesa do demandado apresentou recurso junto à 1ª TR, requerendo a reforma total do decreto condenatório com a declaração de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada pelo JEC da Comarca de Brasiléia.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), a juíza de Direito relatora Evelin Bueno, entendeu, no entanto, que os elementos presentes nos autos do processo são suficientes para comprovar a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e o dano indenizável causado à imagem da demandante, salientando que o fato ultrapassou a chamada esfera do mero dissabor.

Nesse mesmo sentido, a magistrada relatora considerou o valor da indenização estabelecida pelo JEC da Comarca de Brasiléia adequado, tendo sido observados, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, dessa forma, motivos suficientes para sua diminuição.

Dessa forma, a relatora votou pela rejeição do RI, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª TR, restando, assim, mantida a obrigação de retratação e de pagamento de indenização por danos morais no valor originalmente fixado pela Justiça.

Autos do Recurso Inominado Cível: 0700856-41.2022.8.01.0003

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