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Agora Energisa é obrigada a oferecer opções de pagamento ao consumidor no ato da suspensão do serviço

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A Lei estadual de número 4.195/2023 de autoria do deputado estadual Eduardo Ribeiro (PSD), que estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço, a partir desta segunda-feira, 22, passa a vigorar em todo o território acreano.

Nas redes sociais, o parlamentar anunciou a novidade e destaca a importância para os consumidores acreanos, e avisa que irá fiscalizar a sua aplicação.

“Quem ganha com isso é a população acreana, os consumidores que moram no estado do Acre. Agora iremos fiscalizar a aplicação da legislação”, informa Ribeiro.

O consumidor poderá optar pelo pagamento na hora por meio do pix, credito ou débito, evitando a suspensão do fornecimento de energia.

A lei só se aplica em casos onde o consumidor manifesta o interesse, a lei ainda estabelece que em casos onde o consumidor não estiver na residência o fornecimento será suspenso. Abaixo a lei na íntegra:

Lei Nº 4195 DE 22/11/2023

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.
§ 1º A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX.
§ 2º Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o encarregado deve portar fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.
§ 3° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
§ 4° Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na presente Lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.
Art. 2° Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontra-do, fica autorizada a suspensão do serviço.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 70/2023
Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro

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