A decisão foi tomada na sessão de 23 de setembro de 2026, no julgamento do Acórdão nº 7.466/2026, relatado pelo juiz Emerson Silva Costa. O recurso havia sido apresentado contra o Acórdão nº 7.450/2026, que anteriormente havia indeferido o registro de candidatura.
Bené Damasceno alegou que havia omissão, contradição e erro material na decisão anterior. Entre os argumentos apresentados pela defesa estava a inexistência de processo de execução penal em andamento e o arquivamento da ação penal na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A defesa também apresentou certidões criminais negativas e uma Certidão de Objeto e Pé, sustentando que os documentos demonstrariam o encerramento da persecução penal e a inexistência de execução da pena.
O TRE-AC, entretanto, entendeu que o arquivamento do processo no TRF1 não comprova o cumprimento ou a extinção da pena. Conforme o voto do relator, a condenação criminal de Bené Damasceno transitou em julgado em 14 de outubro de 2021, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, relacionado a crime contra a ordem tributária.
Segundo o acórdão, enquanto não houver comprovação do cumprimento ou da extinção da pena, permanecem os efeitos da condenação sobre os direitos políticos.
O tribunal também aplicou ao caso a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990. A decisão cita a Súmula nº 61 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual o prazo de oito anos da inelegibilidade decorrente de condenação criminal começa a ser contado após o efetivo cumprimento ou a extinção da pena.
Dessa forma, o TRE-AC concluiu que o prazo de oito anos ainda não havia transcorrido.
Recurso não poderia rediscutir decisão
Ao analisar os embargos, o relator destacou que esse tipo de recurso é destinado a corrigir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não a promover um novo julgamento da questão já analisada.
O Ministério Público Eleitoral também havia se manifestado pela rejeição dos embargos. Para a Procuradoria Regional Eleitoral, o simples arquivamento do processo de conhecimento não equivale à extinção da pena nem ao seu efetivo cumprimento.
Por unanimidade, os magistrados do TRE-AC acompanharam o voto do relator e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Bené Damasceno.
Participaram do julgamento o presidente do TRE-AC, desembargador Lois Carlos Arruda, o desembargador Samoel Evangelista, as juízas Lilian Braga e Rogéria Mesquita, os juízes Jair Facundes, Thalles Sales e Emerson Costa, relator do processo. Também esteve presente o procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro.
A decisão foi proferida em 23 de setembro de 2026, em Rio Branco.
consultaunificadapje.tse.jus(3)
Fonte 68. com











