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GERAL

Advogados e integrantes de facção tem pedido de suspensão de inquérito negado pela Justiça

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O Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco AC negou o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) apresentado pelas defesas de réus investigados pela prática presumida de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, mantendo, assim, inquérito policial que apura a suposta prática delitiva.

A decisão, do juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.261 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 16, considerou, entre outros fundamentos legais, que não foram apresentadas, nos autos, provas de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam fundamentar a concessão da medida liminar, tal como requerida pela defesa.

Entenda o caso

Segundo a autoridade policial, os investigados seriam advogados e integrantes de facção criminosa com atuação no Vale do Juruá, encarcerados na Penitenciária Manoel Néri da Silva, em Cruzeiro do Sul, sendo que supostamente os defensores teriam atuado para ajudar detentos e uma presumida liderança da organização criminosa a trocarem mensagens entre si.

Reunindo informações levantadas no inquérito, incluindo a quebra de sigilo telefônico (autorizada pela Justiça) de um dos investigados, a autoridade policial teve acesso a mensagens suspeitas trocadas entre um dos advogados e um suposto líder de facção, na qual o homem perguntaria ao defensor quanto custaria para transmitir um recado para três outros presos e trazer suas respostas.

Entendendo que há, nos autos, elementos suficientes para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas deferiu a medida apresentada pela autoridade policial e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Acre.

Defesa

A defesa dos investigados alegou, em síntese, que tanto o MPAC, quanto o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Rio Branco AC, foram induzidos a erro, uma vez que os áudios e as conversas via aplicativos de mensagens “estão descontextualizadas e fazem crer que o número disponibilizado pelo paciente, para transferências de valores via PIX, era para os pagamentos dos recados, quando, na verdade, seria para pagamentos de serviços advocatícios estritamente lícitos, já prestados” a um outro detento.

Um dos advogados investigados também sustentou que não sabia que estava se comunicando com pessoa com vínculo com organização criminosa, somente tendo entrado em contato em decorrência de solicitação da esposa de detento que é seu cliente. Além disso, não haveria qualquer demonstração de aceite pelo investigado, que teria, inclusive, esclarecido ao solicitante, após o reprovável questionamento, que as conversas com presos devem ser estritamente profissionais. Ele argumentou ainda que a busca e apreensão e quebra do sigilo telefônico não respeitaram as prerrogativas da advocacia.

Dessa forma, foi apresentado pedido liminar, em sede de MS, requerendo a suspensão da investigação, em razão de suposto constrangimento ilegal, bem como o reconhecimento da nulidade do Mandado de Busca, pela ausência, em tese, dos elementos necessários à concessão da medida, incluindo justa causa da decisão.

Liminar não concedida

O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, entendeu, no entanto, que a documentação apresentada pela defesa, nos autos do processo, não é suficiente para demonstrar os requisitos legais necessários à concessão da medida.

O magistrado destacou que a concessão de medida liminar, em sede de Habeas Corpus, só é admitida em caráter excepcional “quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, o que não aparenta ser o caso dos autos, ao menos em uma primeira impressão.

“(Quanto aos) argumentos dos impetrantes quanto às ilegalidades (…) na decisão que acatou a representação da autoridade policial e do MPAC e deferiu os pedidos de afastamento da garantia à inviolabilidade da intimidade e do domicílio, com expedição de mandado de busca e apreensão e autorização ao acesso a aparelhos eletrônicos (…), entende este magistrado que o decisum deve ser preservado, uma vez que não se evidencia, neste momento, qualquer ilegalidade no decreto prisional”, frisou o juiz de Direito Robson Aleixo.

Processo: 1000254-49.2023.8.01.0000

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