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ROBSON AGUIAR

Robson Aguiar: O consequencialismo jurídico e as decisões do STF

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Na estrutura do Estado desenhado por Maquiavel (“O Príncipe”), o Estado deve ser marcado por um Poder dividido em 03 Funções: Legislativo, Executivo e Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si e cada qual com sua natureza típica. Sob a perspectiva da lei, o legislativo tem a função de criar leis, o executivo destinado a aplicar as leis no âmbito da Administração Pública, e o Judiciário julgar as leis na sociedade.

Fixando-se em relação ao Judiciário, vale dizer que o Legislador Originário determinou a obrigatoriedade de julgar cada caso que fosse levado aos Tribunais, denominando a doutrina como princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Portanto, no momento que o julgador faz a aplicação da lei ao caso concreto, o Estado está atuando em sua plenitude, pois o Judiciário está cumprindo sua função típica aplicando a lei (criada pelo Legislativo – representação do Povo) a alguma situação ocorrida na sociedade.

De outra ótica, significa dizer determinou-se ao Judiciário a subsunção, ou, o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, e, com isso, pacificando os conflitos na sociedade.

Ocorre que a vigência da Lei n. 13.655/2018 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impôs ao julgador a manutenção da segurança jurídica, determinando implicitamente que os princípios, anteriormente, tidos apenas como orientações ou balizadores para os julgamentos, agora tivessem força normativa, no mesmo patamar das leis (ou superior), sendo chamado pelos escritores/doutrinadores de consequencialismo jurídico.

E nessa perspectiva, tem ocorrido a judicialização dos diversos temas políticos, levando ao Judiciário, especialmente, o Supremo Tribunal Federal, no dever de julgamento do caso. Temas reservados ao Poder Executivo e Legislativo expressamente escritos na Lei Maior (a Constituição Federal), agora, sob o fundamento de ofensa a princípio faz com que o STF passe a decidir e julgar todo o sistema e sociedade.

Foi nesse sentido que escreveu o ilustre jurista Ives Gandra, na Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro n. 76: “Por consequencialismo entende-se a adaptação das decisões às suas consequências na realidade para as quais são destinadas, com flexibilização do entendimento tecnológico das normas, na busca de uma justiça transcendente. O neoconstitucionalismo trilha linha semelhante, ao admitir uma relativização do texto ser examinado pelo Judiciário com considerável margem para a busca da justiça dentro desse quadro largado da hermenêutica.

Fechou seu entendimento sobre o tema: “Tanto o consequencialismo quanto o neoconstitucionalismo provocam uma politização do Judiciário que, não poucas vezes, invade competências próprias de outros Poderes, com a judicialização da política, levando as correntes minoritárias a buscar no Judiciário forma de suprir sua incapacidade de fazer prevalecer suas opiniões ou ideologias. Quanto mais o Judiciário age politicamente, tanto mais os políticos buscam o Judiciário para utilizá-lo como instrumento contra suas derrotas no Legislativo ou no Executivo.

Sobre os efeitos do consequencialismo jurídico na prática, lembrou um dos maiores constitucionalistas do Brasil, o professor Michel Temer (na entrevista ao programa Anatomia do Poder), destacando que durante seu mandato de Presidente da República, o Decreto de Indulto (Decreto n. 9.246) foi judicializado perante o Supremo Tribunal Federal, mesmo com a clareza da Constituição Federal expressar que o inciso XII do artigo 84 referir que é competência privativa do Presidente da República: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”.

Sobre esse tema, são cruciais as palavras do renomado professor Michel Temer (ainda na entrevista citada acima) que: ” …privativo ou exclusivo de alguém, é aquilo que priva outrem ou exclui outrem na pratica daquele ato; só o presidente pode fazer…”

Por fim, seja qual a corrente jurídica que se siga (garantista, pragmatista ou outra), não se pode, de forma alguma, fugir do Texto Constitucional que foi criado pela soberania popular, sob pena daquilo que a evolução do Estado ao longo dos séculos tentou expurgar: a supremacia do homem (que tem paixões e sentimentos – vide o Rei Luís XIV, da França – O Estado sou Eu) ao invés da supremacia da lei.

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