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Ações no STF questionam constitucionalidade de novas leis ambientais do Acre
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de leis do Acre publicadas em 2024 que alteraram a polícia ambiental no estado. A primeira foi apresentada pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas – CNS (ADI 7764), outra pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e a terceira pelo Partido Verde (ADI 7769).
As ações, de teor similar, põem duas leis acreanas em xeque. A primeira — Lei 4.396/2024 — prevê a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares depois de dez anos de uso autorizado pelo poder público. A segunda — Lei 4.397/2024 — simplifica ou dispensa a necessidade de licença para atividades com impacto ao meio ambiente, como limpeza de terrenos, implantação de vias marginais e pavimentação asfáltica.
Argumentos
O CNS pede a suspensão apenas do trecho da Lei 4.396/2024 que trata da concessão do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares. O órgão, que afirma ao STF representar as populações extrativistas do país, argumenta que o reconhecimento da posse coletiva das áreas de floresta protegidas é uma das principais conquistas dos direitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais, e que esse direito precisa ser protegido.
Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, ambas as leis flexibilizam e ameaçam a política ambiental do Acre, contrariando normas editadas pela União sobre unidades de conservação, gestão de florestas públicas e licitações. O chefe do Ministério Público também afirma que os dispositivos violam princípios constitucionais que envolvem o direito ao meio ambiente equilibrado e o dever estatal de sua proteção.
O Partido Verde alega, em sua ação, que as novas normas acreanas não têm respaldo técnico e jurídico adequado para vigorar. Diz ainda que elas eximem o poder público da obrigação de proteger unidades de conservação ambiental. Acrescenta que a legislação estadual autoriza o desvirtuamento do instituto do licenciamento ambiental, permitindo atividades e empreendimentos incompatíveis com a preservação do ambiente e da vegetação.
Relatoria
As ADIs 7764, 7767 e 7769 foram distribuídas ao ministro Nunes Marques. Na primeira delas, o relator aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (9.868/1999), tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria. A providência processual permite o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário do STF, dispensando-se a análise do pedido liminar. [Ascom STF]