GERAL
Confirmado entendimento de que animais de apoio emocional de pacientes podem ser autorizados em voos
“Direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para tratamento terapêutico, sendo compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor”, registrou magistrado relator
A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar a apelação de uma empresa aérea, mantendo, assim, a obrigação da companhia a realizar transporte de animal de apoio emocional de uma paciente acometida de depressão e transtorno de ansiedade generalizada.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Augusto, publicada na edição nº 7.629 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, o direito constitucional de acesso e manutenção da saúde, as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao bem-estar dos adquirentes de produtos e serviços, além da não comprovação de afronta às regras de segurança em voos domésticos.
Entenda o caso
A companhia aérea foi obrigada por decisão judicial lançada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco a realizar o transporte do cão de apoio emocional da autora da ação durante voos domésticos. A sentença foi fundamentada no direito constitucional à saúde, nas comprovadas condições médicas sofridas pela autora, bem como no fato de que o animal, ao contrário do alegado pela empresa, não representa risco à segurança dos voos.
Inconformada, a companhia aérea apelou à 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, requerendo a reforma da sentença, sustentando que o peso do animal e da gaiola de transporte ultrapassam o limite de bagagem permitido nos voos, reiterando que a presença do cão de apoio emocional da autora representa risco à segurança das aeronaves.
Recurso rejeitado
Ao analisar o Recurso Inominado (RI), o juiz de Direito relator, Cloves Augusto, entendeu por rejeitar as alegações da empresa, sustentando que a empresa não comprovou, nos autos do processo, o alegado risco à segurança nos voos, em função da presença de animal de apoio transportado em gaiola de retenção.
O magistrado relator também destacou que o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que os compradores de produtos e usuários de serviços têm direito garantido à “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – o que, segundo o relator, se aplica ao caso da autora da ação.
“O direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para o seu tratamento terapêutico, sendo compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção de sua saúde e integridade (CDC, art. 6º, I)”, registrou o juiz de Direito relator.
De maneira semelhante, o magistrado rechaçou a argumentação da empresa apelante, de que o peso do animal somado ao da caixa de transporte ultrapassa o limite permitido de bagagem, que atualmente é de 10 (dez) quilos, esclarecendo que, mesmo que o patamar de peso seja ultrapassado, o excesso não acontece de maneira desproporcional, nem desarrazoada.
“O peso do cão de apoio emocional (9 kg), ainda que somado ao da caixa de transporte, não extrapola de forma desproporcional o limite estabelecido pela companhia aérea, especialmente diante da relevância da condição médica da autora”, lê-se no voto do magistrado relator perante o Colegiado de juízes de Direito da 1ª TR.
Os demais membros da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, por consequência, a sentença lançada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco inalterada por seus próprios fundamentos.
Recurso Inominado Cível n. 0005369-52.2023.8.01.0070