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POLÍCIA

Casal vítima de acidente de trânsito será indenizado por danos materiais, morais e estéticos

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Demandado estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do acidente; veículo capotou e atingiu automóvel dos autores, que vinha na outra mão da pista de rolagem

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem que provocou um grave acidente na Av. Antônio da Rocha Viana ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um casal vítima do sinistro. O proprietário do veículo foi condenado solidariamente (conjuntamente).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira, 12, considerou que houve a comprovação, durante a instrução do processo, de imprudência do demandado, pois estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do sinistro, supostamente durante um “racha”.

Entenda o caso

De acordo com o casal, o demandado estaria disputando um “racha” com outro veículo na mencionada avenida, quando perdeu o controle do seu automóvel, capotou e colidiu contra o carro dos autores, que vinha em sentido contrário, na outra mão da pista.

O acidente, ainda de acordo com os demandantes, teria causado a perda (total) do veículo do casal, que sequer havia acabado de ser quitado, além de lesões nos ocupantes, principalmente no homem, que ficou com danos estéticos em função do sinistro

Eles afirmaram ainda que o demandado teria realizado consumo de bebida alcoólica e se negado a realizar o exame do etilômetro (bafômetro). Assim, foi requerida a condenação do motorista e do proprietário do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, decidiu pela procedência parcial do pedido (ou seja, o pedido foi atendido, mas de forma parcial somente).

Para a magistrada, as provas materiais e os depoimentos das testemunhas e envolvidos não deixam dúvidas de que o acidente foi causado pela alta velocidade com que vinha o demandado e, apesar da negativa de consumo de álcool, pela ingestão de bebida, sim.

“As partes autoras vivenciaram dias terríveis em suas vidas após a ocorrência do acidente automobilístico causado pela imprudência do condutor do veículo (…), (pela) alta velocidade, (e pela) ingestão de bebida alcoólica, condições que poderiam ser fatais aos autores e felizmente não foram, entretanto é evidente que deixaram sequelas psicológicas e físicas conforme demonstrado pelos exames médicos”, anotou a juíza de Direito Zenice Mota.

A indenização por danos morais foi fixada no valor total de 13 mil reais. Os danos materiais referentes às despesas médicas foram estabelecidos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Já os danos estéticos foram estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demandados também deverão pagar o aluguel do veículo utilizado pelo casal, no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), além da contratação de novo seguro na quantia de R$ 1.678,01 (mil seiscentos e setenta e oito reais e um centavo).

Quanto ao pedido para pagamento da indenização referente à perda do veículo dos autores, a magistrada entendeu pela improcedência, uma vez que a seguradora forneceu um novo carro aos demandantes, cabendo à empresa, sim, o direito de regresso.

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