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Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado

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A desembargadora e os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a negativa ao pedido de reaplicação de prova discursiva, feito por candidato que saiu da sala com a folha de redação.

O candidato entrou contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que finalizou a prova e entregou à fiscal da sala toda a documentação, mas ela devolveu por engano a folha de redação oficial e o candidato contou que só percebeu isso fora do local de aplicação da prova.

Então, argumentando negligência da fiscal da prova, recorreu à Justiça para que recebam a folha de redação para correção ou apliquem nova prova discursiva para ele. Contudo, o pedido emergencial foi negado, mas o autor ainda entrou com outro recurso, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

 

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Ao votar por negar o pedido, a magistrada observou que o edital expressa ser responsabilidade dos candidatos entregarem o cartão de respostas e folha de redação ao término da prova.

“Na espécie, do edital do certame ressai atribuição ao candidato quanto à entrega do cartão de respostas bem como a saída portando unicamente o caderno de questões, portanto, de sua responsabilidade a respectiva conferência”, escreveu a relatora.

Apesar de ser sensível ao candidato, acreditando na possibilidade de ele ter levado a folha de redação sem intenção, a desembargadora assinalou que corrigir a redação ou realizar a prova somente para o requerente, iria ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes e violar o edital.

“Destarte, dessumo inviável determinar a correção da redação neste momento pela banca organizadora do concurso bem como a oportunidade de nova realização da prova unicamente ao candidato Agravante e, embora sensível à argumentação recursal quanto à boa-fé do candidato que não teve a intenção de levar consigo a folha de resposta subjetiva, pondero que eventual decisão em contrário representaria ofensa aos princípios da vinculação ao edital bem como à isonomia entre os candidatos”, escreveu a decana.

(Processo 1001978-88.2023.8.01.0000 )

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