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ELEIÇÕES

Justiça diz que único candidato negro do MDB não recebeu o que era pra ter recebido do fundão

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Na data de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, por meio de decisão proferida pelo nobre Juízo da 1ª Zona Eleitoral, confirmou o que venho alegando há mais de 20 (vinte) dias: O Diretório Regional do MDB no Acre não observou as normas relativas à repartição dos valores do Fundo Eleitoral.

Mas não bastasse o descumprimento da legislação, o Diretório Regional do MDB/AC não observou os percentuais mínimos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pela própria Executiva Nacional do MDB referentes aos valores que deveriam ter sido destinados para financiar as candidaturas negras no Estado do Acre.

Conforme consta na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, a forma como o Diretório Regional do MDB/AC repartiu os recursos do Fundo Eleitoral, representam “flagrante ilegalidade, pois encontra-se em descompasso com a a Resolução TSE nº 23.605/2019, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.664/2021, nascida em razão do julgamento da Consulta nº 0600306-47.2019.6.00.0000, que pretendeu reverter o quadro de exclusão verificado na realidade social”.

Destaca ainda a referida decisão que, “é importante lembrar que o FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha é alimentado com dinheiro do Tesouro Nacional, não sendo admissível que seus gestores se afastem dos postulados que definem quem e em que medida, devem ser seus destinatários”.

Tais circunstâncias, decorrem, principalmente, pelo fato do Diretório Regional do MDB/AC ter sido conivente com a falsa declaração de raça por parte de alguns candidatos, que de forma intencional e maliciosa, se declararam NEGROS (pretos/pardos) apenas para “abocanhar” parcela maior do Fundo Eleitoral, além de privilegiar essas candidaturas, em claríssimo detrimento da campanha do ÚNICO CANDIDATO PRETO do partido ao cargo de Deputado Federal.

Para além disso, o Diretório Regional do MDB/AC deduziu dos valores destinados às candidaturas negras todas as “Despesas Gerais do Partido”, incluindo aquelas contratadas por candidatos concorrentes à reeleição e que já contavam com parcela própria do Fundo Eleitoral para o financiamento de suas campanhas.

Consta da decisão proferida pela Justiça Eleitoral:

“30. No tocante às alegações de que a autoridade coatora custeou todas as Despesas Gerais do Partido única e exclusivamente com recursos do FEFC que deveriam ser destinados aos candidatos masculinos ao cargo de Deputado Federal, e de que houve até mesmo superfaturamento de algumas dessas despesas, entendo, revisando conclusão externada no outro Mandado de Segurança, que tal questão é relevante e corrobora a tese da ilegalidade. Veja que o uso de valores das cotas para outros fins, que costumeiramente são pagos por recursos do Fundo Partidário, e não do FEFC, é injustificável. A obrigação dos gestores do FEFC é fazer chegar aos destinatários (candidatos negros ao cargo de deputado federal pelo Acre) os valores a que fazem jus para pagaram pelos custos de suas campanhas.

Todas essas ações promovidas pelo Diretório Regional do MDB/AC, reconhecidas pela Justiça Eleitoral do Estado do Acre como ILEGAIS, resultaram em extremo prejuízo para a minha campanha, além de representar verdadeiro EXEMPLO DO RACISMO ESTRUTRAL que impera no Brasil e no Acre, na medida em que se utilizam os recursos que deveriam ser destinados aos candidatos realmente negros (pretos/pardos) para privilegiar a campanha daqueles que FALSAMENTE SE DECLARAM NEGROS.

E nesse ponto, embora não tenha sido possível, neste momento, à Justiça Eleitoral do Acre promover os devidos reparos, consta da decisão o reconhecimento da existência de indícios de falsas declarações de raça, na medida em que salta aos olhos “que alguns dos candidatos cujas fotos estão estampadas às fls. 37/38 da petição inicial não apresentam nenhum fenótipo da raça negra”.

A minha campanha, desde o início, está sendo pautada na apresentação de propostas aos eleitores, apresentando-me como opção para renovar a representação do povo do meu amado Estado do Acre junto à Câmara Federal, sempre com muita humildade e seriedade.

No entanto, os caciques da “velha política”, com pensamentos retrógrados e atrasados, externam suas verdadeiras faces ao buscar, por todos os meios, impedir que o ÚNICO CANDIDATO REALMENTE PRETO do partido ao cargo de Deputado Federal não consiga alcançar o objetivo de ser eleito.

No entanto, estou convencido de que com o reconhecimento pela Justiça Eleitoral do Estado do Acre de que os atos praticados pelo Diretório Regional do Estado do Acre são ILEGAIS e não estão em conformidade com as normas vigentes, ganharei força ainda maior para combater o racismo em nosso país, e com a ajuda do nosso povo PRETO, estarei representando todo o povo do Acre lá na Câmara Federal.

À VITÓRIA NAS URNAS!!!

RAPHAEL BASTOS

CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL

JUSTIÇA RECONHECE “FLAGRANTE ILEGALIDADE” NA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ELEITORAL PELO MDB/AC

Em decisão proferida na data de hoje, 29 de setembro, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral determinou que o Diretório Regional do MDB/AC tem 24h (vinte e quatro horas) para repor os valores devidos aos Candidatos Verdadeiramente Negros.

A determinação decorre de um Mandado de Segurança impetrado por RAPHAEL BASTOS, candidato a Deputado Federal pelo próprio MDB.

Na ação, o candidato afirma que fora prejudicado pela forma com que o Presidente do Diretório Regional do MDB no Acre, Deputado Federal Flaviano Melo, repartiu os valores do Fundo Eleitoral destinados ao financiamento das candidaturas masculinas a deputado federal.

Segundo RAPHAEL BASTOS, a repartição dos valores não observou as normas vigentes para a destinação proporcional dos recursos aos candidatos negros (pretos/pardos).

Ao analisar a ação, o Juiz Gilberto Matos de Araújo decidiu que “existe aí um déficit de R$ 813.150,00, representando flagrante ilegalidade, pois encontra-se em descompasso com a a Resolução TSE nº 23.605/2019, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.664/2021, nascida em razão do julgamento da Consulta nº 0600306-47.2019.6.00.0000, que pretendeu reverter o quadro de exclusão verificado na realidade social”.

E seguiu: “Além disso, é importante lembrar que o FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha é alimentado com dinheiro do Tesouro Nacional, não sendo admissível que seus gestores se afastem dos postulados que definem quem e em que medida, devem ser seus destinatários”.

 O magistrado também reconheceu que o custeamento de todas as despesas do partido com recursos que deveriam ser destinados ao financiamento da campanha de candidatos negros também representa ilegalidade.

Disse o juiz que “tal questão é relevante e corrobora a tese da ilegalidade. Veja que o uso de valores das cotas para outros fins, que costumeiramente são pagos por recursos do Fundo Partidário, e não do FEFC, é injustificável. A obrigação dos gestores do FEFC é fazer chegar aos destinatários (candidatos negros ao cargo de deputado federal pelo Acre) os valores a que fazem jus para pagaram pelos custos de suas campanhas”.

No final da decisão, o juiz deferiu, parcialmente, pedido liminar e determinou que o impetrado corrija, no prazo de 24h corridas, a distribuição de recursos provenientes do FEFC, mediante distribuição para o conjunto de candidatos negros (pretos e pardos) que concorrem ao cargo de Deputado Federal o valor de R$ R$ 813.150,00 (oitocentos e treze mil cento e cinquenta reais)”.

O presidente do Diretório Regional do MDB/AC será intimado da decisão e tem 10 (dez) dias, para prestar informações.

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