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Comitiva de evento da Cavalgada é condenada por atropelamento de mulher que assistia ao desfile
Mulher teria sido atropelada por carreta e, mesmo assim, retirada do local sem ter recebido atendimento de urgência para que marcha continuasse; ela sofreu lesão corporal que resultou em dano estético permanente
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou Lucas Profeta Cesário Rosa, o representante de uma comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a Cleisa Maria Santos da Cunha, vítima de acidente de trânsito ocorrido durante as festividades da Cavalgada, evento de abertura da Feira de Exposição Agropecuária do Acre (Expoacre), no ano de 2016.
A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.999 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 02, considerou que a autora também demonstrou fazer jus a pensionamento mensal, uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial para o trabalho, em decorrência do acidente.
Entenda o caso
A autora alegou que assistia ao desfile da calçada, nas imediações do bairro Triângulo, quando uma carreta IVECO da comitiva demandada teria causado um acidente que resultou em lesão corporal, posterior necrose e danos permanentes em uma de suas pernas.
Dessa forma, a parte autora solicitou a condenação da comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (em síntese, aqueles resultantes de lesões que deixam marcas estéticas permanentes, como escaras e cicatrizes), como forma de reparação mínima.
Sentença
Após analisar alegações e provas apresentadas durante a instrução processual, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que a responsabilização civil da comitiva pelos danos é medida que se impõe, considerando, assim, que o acidente não foi uma mera fatalidade.
“É evidente a responsabilidade da parte demandada pelo acidente, que poderia ter sido evitado, não fosse a falta de prudência da equipe do requerido, pois não deveria transitar com a carreta com velocidade acima do normal permitido (…); deveria ter usado cordão de isolamento, de forma a não permitir que as pessoas caminhassem próximo à carreta em movimento; não poderia ter removido a parte autora do local do acidente”, assinalou.
A magistrada sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente e determinou, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, em favor da autora, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Os danos estéticos, por sua vez, foram estabelecidos em R$ 18 mil.
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