ARTIGO
Valdir Perazzo e Rodrigo Pires escrevem sobre o Marco Temporal
A discussão sobre o marco temporal é um tema que está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Câmara Federal, e que pode ter graves consequências para todos os brasileiros.
A constituição federal em seu artigo 231, prescreve: “São reconhecidos aos índios (…) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam...”. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal (STF), num processo relatado pelo ministro Edson Fachin, vai decidir se as terras indígenas são apenas aquelas ocupadas pelos índios por ocasião da promulgação da Constituição, ou se pode haver ampliação.
Para início de conversa, é importante destacar qual a quantidade de terras indígenas e qual o percentual do território brasileiro que ocupam referidas terras.
As terras indígenas abrangem hoje o equivalente a 114 milhões de hectares, ou seja, 13,4 % do território nacional, onde vivem 517 mil índios.
São dois milhões de metros quadrados para cada um dos 517 mil índios existentes no Brasil (dois mil hectares para cada um).
O Brasil está coalhado de áreas em que existem conflitos por questões indígenas. Esses conflitos são provocados por agitadores de extrema esquerda, ainda insatisfeitos. Querem mais demarcação de terras indígenas.
Então, o que é o marco temporal?
O marco temporal é o que o legislador constituinte estabeleceu na CF/88: “São reconhecidos aos índios (…) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam …”.
A dicção do artigo 231 da Constituição Federal é claríssima. As terras indígenas são as que ocupam os indígenas por ocasião da promulgação da Carta Magna de 1988.
O legislador constituinte não disse que seriam as terras futuramente ocupadas pelos indígenas, nem as que já foram ocupadas.
Interpretação diversa gera insegurança jurídica para os proprietários. Contraria um direito fundamental da Constituição Federal, ou seja, o direito de propriedade. Isso é o marco temporal.
Pois bem. O ministro Edson Fachin, numa ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário), já proferiu um longo voto de 100 páginas alterando o marco temporal.
A proposta do voto do Ministro Edson Fachin é no sentido de desconsiderar o marco temporal da CF, de forma a se considerar terras indígenas as que foram atualmente ocupadas ou que venham a ser ocupadas.
A votação está suspensa, mas empatada. Evidentemente que, ao final do julgamento, pode haver desempate, gerando insegurança jurídica no país, no que concerne ao direito de propriedade.
Vejam! A existência desse recurso (n. 1.017.365 RE), já é decorrente de um conflito numa invasão havida em Santa Catarina.
Essa questão envolve a relativização de um dos direitos fundamentais de uma civilização, ou seja, o direito de propriedade. Sem o direito de propriedade não existe progresso; é o caos.
E de que forma o cidadão brasileiro pode interceder nessa questão?
Encontra-se em trâmite na Câmara Federal, desde 2007, o Projeto de Lei (PL) n. 490. Podemos pedir aos nossos representantes no Congresso Nacional que pressionem o Presidente da Câmara Federal para colocar em votação referido projeto.
O PL 490/2007, que delimita o marco temporal previsto na CF, pode colocar um freio nos que querem incendiar o campo (extrema esquerda), de onde se origina a comida que alimenta 1/5 da humanidade e gera paz no campo.
Valdir Perazzo (advogado)
Rodrigo Pires (empresário)
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