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No Acre, Justiça nega desapropriação indireta de imóvel motivada por processo de demarcação de terras

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Particulares que tentam na Justiça indenização por desapropriação indireta de imóvel em razão de processo de demarcação de terra indígena, ainda não concluído administrativamente, tiveram apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). Ao se manifestar na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o registro de propriedade em terra indígena é juridicamente irrelevante e que, na situação da declaração da posse tradicional indígena, é cabível indenização apenas pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

A ação foi movida contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União, objetivando o pagamento de mais de R$ 43 milhões a título de indenização, em razão de prejuízos materiais causados pela demora na conclusão do processo demarcatório da Terra Indígena (TI) Guanabara, ocupada pelos povos Manchineri e Jaminawa, localizada nos municípios de Assis Brasil e de Sena Madureira, no Acre.

Os particulares pleiteavam a anulação da sentença da primeira instância por ausência de instrução processual e adequada produção de provas, que visavam atestar a validade de documentos imobiliários. A sentença, no entanto, foi mantida integralmente pela Terceira Turma do Tribunal, à unanimidade, em julgamento nessa terça-feira (26).

Sobre as preliminares levantadas pelas partes, em parecer, o MPF destacou que, conforme prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorreu no caso. Ressaltou, ainda, que a ação nem mesmo tinha por objeto aferir a legitimidade de títulos de propriedade. A Terceira Turma, por sua vez, julgou improcedente a demanda das partes.

Quanto ao mérito da questão, o órgão ministerial defendeu que o registro imobiliário de imóveis em terras indígenas é “juridicamente irrelevante, por prevalecer o comando constitucional que declara nulo os atos que tenham por objeto o domínio de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas”. Acrescentou ainda que o pedido fora fundado em fato que não se realizou, uma vez que o processo demarcatório da TI Guanabara encontra-se na primeira fase de identificação e delimitação, não sendo possível aferir eventual sobreposição com o imóvel dos particulares.

“Em verdade, o que se tem aqui é que os autores, cientes do risco de reconhecimento de ocupação tradicional indígena, declaram ter tentado dispor do imóvel para repassar a terceiro o ônus do imposto pelo texto constitucional”, traz o parecer.

Por fim, o MPF destacou a jurisprudência de tribunais superiores no sentido de que títulos de propriedade incidentes sobre terras indígenas são nulos de pleno direito, não cabendo em favor dos seus detentores, qualquer direito, a não ser o de indenização pelas benfeitorias erigidas de boa-fé, quando for o caso.

Demarcação da TI Guanabara – O processo de demarcação da TI Guanabara, atualmente denominada Terra Indígena Riozinho do Iaco, já dura mais de 18 anos, sendo que, em 2017, a partir de ação civil pública proposta pelo MPF, a Justiça Federal determinou a conclusão do respectivo processo de demarcação.

[Ascom MPF]

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